Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VULNERAÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS QUE DEMANDA REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA ILEGITIMIDADE PASSIVA, APLICAÇÃO DO SÚMULA 7/STJ. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. ANÁLISE QUE EXIGE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA AGRAVO NÃO CONHECIDO. SÚMULA 83/STJ. I CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com base em alegação de violação a normas constitucionais, ausência de demonstração de vulneração aos dispositivos legais apontados e incidência da Súmula 7/STJ, por demandar reexame de fatos e provas. 2. Nas razões do agravo, a parte agravante alega que o recurso especial não versa sobre matéria fática, mas sobre negativa de vigência aos dispositivos legais prequestionados, buscando revaloração jurídica dos fatos, o que afastaria a Súmula 7/STJ. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia reside na possibilidade de conhecimento do agravo em recurso especial, considerando a inadmissão do recurso especial por violação a normas constitucionais, ausência de demonstração de ofensa aos arts. 125 do CPC, 206 e 445 do CC e 2º e 3º do CDC, e necessidade de reexame fático-probatório para análise de ilegitimidade passiva, aplicabilidade do CDC, prescrição e decadência. 4. Outra questão é se o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula 83/STJ. III RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de demonstração efetiva da vulneração aos dispositivos legais invocados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da jurisprudência do STJ. 6. A pretensão recursal demanda revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela especialmente quanto à Súmula 7/STJ, ilegitimidade passiva, aplicabilidade do CDC, prescrição e decadência. 7. O entendimento do acórdão recorrido é consonante com a jurisprudência consolidada do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ. IV DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido, com majoração dos honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, do CPC).
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.