Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. HABEAS CORPUS ROUBO MAJORADO. TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. REEXAME PROBATÓRIO. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. . Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União contra decisão O recurso monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de impetrado em favor de habeas corpus acusado condenado por roubo majorado. 2. . Paciente absolvido em primeiro grau da imputação de roubo majorado (art. Fato relevante 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal). Em apelação, Tribunal de Justiça estadual deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público para condená-lo à pena de 14 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, com trânsito em julgado em 26.4.2024, anterior à impetração do habeas corpus. 3. . Agravante sustenta que flagrantes ilegalidades justificariam superar o óbice Teses defensivas do trânsito em julgado e admitir o como sucedâneo de revisão criminal, com habeas corpus concessão da ordem, ao menos de ofício, apontando: (i) condenação fundada exclusivamente em reconhecimento fotográfico não ratificado em juízo; (ii) não aplicação da atenuante da confissão; (iii) incidência da majorante de arma de fogo sem apreensão do objeto; e (iv) cumulação de causas de aumento sem fundamentação concreta, pleiteando a restauração da sentença absolutória ou o redimensionamento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível admitir impetrado após habeas corpus o trânsito em julgado da condenação como sucedâneo de revisão criminal, para exame de alegadas nulidades e vícios na dosimetria da pena, e, em caso negativo, se há ilegalidade manifesta que autorize a concessão da ordem de ofício, não obstante a inadequação da via eleita. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Reafirma-se que, uma vez transitado em julgado o acórdão condenatório, a via adequada para impugnação é a revisão criminal, nos termos do do Código de Processo Penal, não se art. 621 admitindo, em regra, como sucedâneo desse meio impugnativo. habeas corpus 6. O uso do para atacar decisão transitada em julgado somente se justifica em habeas corpus hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, o que não se verifica no caso concreto, em que as alegações defensivas demandam exame aprofundado da condenação. 7. Os argumentos relativos à fragilidade probatória e à dosimetria da pena pressupõem reexame de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do , especialmente habeas corpus porque o Tribunal de Justiça lastreou a condenação não apenas em reconhecimento extrajudicial, mas também na prisão em flagrante do paciente na posse de parte dos bens subtraídos e nos depoimentos dos policiais. 8. A concessão de de ofício possui caráter excepcional e pressupõe ilegalidade habeas corpus flagrante e verificável de plano, sem necessidade de dilação probatória, condição não presente nas controvérsias sobre confissão qualificada, incidência e cumulação de majorantes, que devem ser apreciadas pela via própria da revisão criminal. 9. O parecer ministerial que opinou pela concessão parcial da ordem de ofício na dosimetria não vincula o órgão julgador, que pode, motivadamente, concluir pela inexistência de ilegalidade evidente apta a justificar intervenção excepcional. 10. Inexistindo argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, mantém-se o entendimento consolidado na jurisprudência da Corte quanto à inadequação do habeas corpus substitutivo de revisão criminal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do impetrado como substitutivo de revisão criminal e afastando-se a habeas corpus concessão de ordem de ofício. Tese de julgamento: 1. O não se presta, em regra, como sucedâneo de revisão criminal para impugnar habeas corpus condenação já transitada em julgado, salvo em hipóteses excepcionais de ilegalidade manifesta, teratologia ou abuso de poder, constatáveis de plano. 2. Questões relativas à valoração da prova e à dosimetria da pena que demandem reexame aprofundado do conjunto fático-probatório não podem ser apreciadas na via estreita do habeas , mormente quando não demonstrada ilegalidade flagrante. corpus 3. A concessão de de ofício exige ilegalidade evidente, não bastando habeas corpus controvérsias interpretativas sobre confissão, incidência e cumulação de majorantes, sobretudo quando não manejada a via adequada da revisão criminal. Dispositivos relevantes citados: CPP, CP, § 2º, II, e § 2º-A, I. art. 621; art. 157, Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC Sexta Turma, j. 09.08.2022; 751.156/SP, STJ, AgRg no HC Sexta Turma, j. 22.04.2024. 883.060/SP,
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Decisões da base.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.