Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO SALDO. TEMA 1.150 E TEMA 1.387 DO STJ. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora, anulando sentença que havia reconhecido a prescrição em ação indenizatória fundada em alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP, com pedido de reparação por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegada má gestão de conta vinculada ao PASEP; (ii) estabelecer o prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento; (iii) determinar o termo inicial da contagem do prazo prescricional, especialmente à luz do saque integral do saldo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para responder por falhas na prestação do serviço relacionadas à gestão de contas vinculadas ao PASEP, incluindo saques indevidos e ausência de aplicação de rendimentos, conforme o Tema Repetitivo 1.150 do STJ e o art. 12 do Decreto nº 9.978/2019. 4. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme entendimento consolidado no Tema 1.150 do STJ. 5. O termo inicial da prescrição, à luz do Tema Repetitivo 1.387 do STJ, ocorre com o saque integral do saldo da conta, momento em que o titular tem ciência suficiente da suposta lesão, independentemente de conhecimento técnico detalhado. 6. O saque integral da conta PASEP configura marco objetivo para início da contagem do prazo prescricional, pois indica a liquidação da conta e a ausência de expectativa de novos créditos. 7. No caso concreto, o saque integral ocorreu no ano de 2009, enquanto a ação foi ajuizada apenas no ano de 2024, ultrapassando o prazo decenal. 8. A pretensão autoral encontra-se prescrita, devendo ser mantida a sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e provido. Decisão monocrática reformada para negar provimento à apelação e reconhecer a prescrição da pretensão autoral. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; Decreto nº 9.978/2019, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 21/09/2023 (Tema 1.150); STJ, REsp nº 2.214.879/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, DJe 17/12/2025 (Tema 1.387). ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e provido. Decisão monocrática reformada para negar provimento à apelação e reconhecer a prescrição da pretensão autoral.
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