Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE LIXO. EXERCÍCIOS DE 1998 A 2000. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. DEMORA NA CITAÇÃO DECORRENTE DE CONDUTA DO EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinta execução fiscal proposta pelo Município de Salvador para cobrança de IPTU e Taxa de Lixo dos exercícios de 1998, 1999 e 2000, em razão da prescrição da pretensão executiva. A citação válida da parte executada somente ocorreu em 2005, por via editalícia, após o decurso do prazo quinquenal. O juízo de origem entendeu pela inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ, ante a constatação de que a demora na citação decorreu de endereço incorreto fornecido pelo exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve prescrição da pretensão executiva; (ii) definir se é aplicável a Súmula 106 do STJ no caso concreto; e (iii) estabelecer a responsabilidade pela demora na citação da parte executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplicando-se a redação original do art. 174, parágrafo único, do CTN, vigente à época do ajuizamento da execução fiscal, a citação pessoal do devedor é condição para a interrupção da prescrição, o que não ocorreu antes do decurso do prazo quinquenal para os créditos tributários de 1998 a 2000. 4. A citação por edital somente foi efetivada em 19/10/2005, após o vencimento dos prazos prescricionais respectivos, o que configura a consumação da prescrição da pretensão executiva. 5. A Súmula 106 do STJ não se aplica quando a demora na citação decorre de conduta atribuível à parte exequente, como no caso, em que foi fornecido endereço incorreto, impedindo a citação tempestiva. 6. É dever do exequente diligenciar previamente para obter o endereço correto do executado, não podendo transferir ao Judiciário a responsabilidade pela inércia ou imprecisão nos dados apresentados. 7. A jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de que a Fazenda Pública não pode se beneficiar de sua própria desídia, devendo adotar medidas efetivas para viabilizar a citação no prazo legal. 8. Comprovada a ocorrência de prescrição, matéria de ordem pública, impõe-se a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174, parágrafo único (redação original); CPC/2015, arts. 1.007, §1º, e 487, II; Lei 6.830/1980, art. 40, §4º. 8. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; TJSC, Apelação n. 5004548-30.2023.8.24.0067, rel. Des. Paulo Marcos de Farias, j. 10.09.2024; TJBA, Apelação n. 0753709-71.2012.8.05.0001, rel. Des. Josevando Souza Andrade, j. 11.06.2019.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJBA
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.