Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO. ALEGADO JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS E ERRO NA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal ajuizada contra sentença condenatória transitada em julgado que condenou o requerente pela prática do crime previsto no art. 157, caput, do CP, à pena de 04 anos de reclusão, em regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 621, I, do CPP para o conhecimento da revisão criminal, especialmente quanto à existência de decisão contrária à evidência dos autos ou erro na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal é medida excepcional e exige demonstração inequívoca de erro judiciário, com base nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP. A alegação de julgamento contrário à prova dos autos demanda contradição manifesta entre a condenação e o conjunto probatório, não sendo admitida a mera rediscussão da prova. O requerente não apresentou prova nova ou elemento apto a desconstituir a coisa julgada, limitando-se a reiterar argumentos já analisados na ação penal. A condenação encontra amparo em confissão do acusado e depoimentos coerentes dos policiais, inexistindo erro evidente. A dosimetria da pena foi corretamente aplicada, com pena-base no mínimo legal, compensação entre agravante da reincidência e atenuante da confissão e ausência de causas modificadoras na terceira fase, assim como o regime mais gravoso se fundamentou em elementos concretos, tais como a reincidência. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Revisão criminal não conhecida. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não se presta à rediscussão de matéria já apreciada, sendo indispensável a apresentação de prova nova ou demonstração inequívoca de erro judiciário. 2. A alegação de julgamento contrário à evidência dos autos exige contradição manifesta entre a decisão e o conjunto probatório. 3. Inexistindo ilegalidade na dosimetria da pena e ausência de elementos novos, impõe-se o não conhecimento da revisão criminal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXV; CPP, art. 621, I; CP, art. 157, caput.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER da presente revisão
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Seção Criminal · TJCE · presidente: Henrique Jorge Holanda Silveira
Composição: Henrique Jorge Holanda Silveira (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Benedito Helder Afonso Ibiapina; Francisco Carneiro Lima; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Jaime Medeiros Neto; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira; Maria Edna Martins; Maria Ilna Lima de Castro; Mário Parente Teófilo Neto; Rosilene Ferreira Facundo; Sérgio Luiz Arruda Parente; Silvia Soares de Sá Nóbrega; Vanja Fontenele Pontes; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.