Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. OFENSAS VERBAIS. AMEAÇAS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM MANTIDO. 1. A responsabilidade civil do réu, no caso concreto, deve ser analisada com base na teoria subjetiva, nos termos do que dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil. São pressupostos da responsabilidade civil subjetiva: a conduta culposa ou dolosa do agente (ato ilícito), o nexo causal e o dano, sendo que a falta de qualquer destes elementos afasta o dever de indenizar. 2. Caso em que a autora comprovou satisfatoriamente as ofensas e as ameaças proferidas pela réu, do ônus que lhe incumbia, a teor do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Dano moral presumido (in re ipsa). Quantum indenizatório mantido em R$ 2.000,00, em atenção às peculiaridades do caso concreto e aos critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência em casos símiles. 4. Apelações Cíveis conhecidas e não providas. DECISÃO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por CLEONICE DE JESUS SILVA e YARA CRISTIANE FONSECA SANTOS, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Capital/MA, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Moraes, ajuizada em face CLEONICE DE JESUS SILVA DIAS , julgou o feito nos termos abaixo: “(..)E assim, considerando que a autora fora atingida em sua honra e dignidade, e que as 115 mensagens de texto recebidas da requerida ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, atingindo atributos de sua personalidade ou de seu estado anímico com tal magnitude, gerando sofrimento, angústia, desespero, frustração e tantos outros s imentos negativos, que comprometeram o equilíbrio, a saúde e se be -estar, entendo como passível a indenização por danos morais Contudo, não no valor exorbitante de R$ 50.000,00 prn os pe autora, mas sim no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), le Lic em consideração que em casos em que há triângulo amoroso, o Ju o deve ter o cuidado para que as consequências emocionais da crise conjugal e/ou extraconjugal não sejam trabalhadas de forma punitiva, inclusive, patrimonializando vinganças entre as partes. (...)Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial pela autora YARA CRISTIANE FONSECA SANTOS em face da requerida CLEONICE DE JESUS SILVA DIAS para condená-la ao pagamento de indenização por danos morais, que ora é fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a qual deverá ser corrigida monetariamente pela Tabela do Tribunal de Justiça a partir deste julgamento, além de juros moratórios de 1% ao mês, calculados de forma simples a partir da citação. Condeno a requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais) nos termos do artigo 85, §2° do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade permanecerá suspensa por força do que dispõe o artigo 98, §3°, do referido diploma legal. Em suas razões defende a 1ª apelante alega resumidamente que não houve dano a ser indenizado, porém pelo contrário vez que vem sofrendo abalos psicológicos, perseguições providas pela 2º apelante. Em ato contínuo, aduz que o valor fixado em sentença se mostra desproporcional e desarrazoável ao caso. Assim pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida em sua totalidade. Em relação à 2ª apelante, pugna tão somente pela majoração dos danos morais ao quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais) Contrarrazão não apresentadas. Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça opinou apenas pelo conhecimento do recurso, nos termos do art. 178, CPC. É o relatório. Passo a decidir. Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Passo ao enfrentamento do recurso. De uma análise dos autos, tenho por acertada a sentença monocrática ao julgar parcialmente procedente o pleito formulado na exordial, não merecendo qualquer amparo as argumentações expendidas pelas apelantes na presente sede recursal. Pois bem. A responsabilidade do réu, no caso em tela, deve ser analisada sob o prisma da responsabilidade subjetiva, conforme disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Especificadamente sobre os danos de difamação ou calúnia, prevê a lei civil: Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido. É ônus da parte autora provar o ilícito praticado pela parte demandada, ou seja, comprovar as ofensas/agressões que lhe foram desferidas, fato constitutivo do seu direito, consoante disposto no art. 373, I do Código de Processo Civil. Da análise dos autos, considero que a parte autora se desincumbiu de seu ônus probatório, logrando evidenciar as ofensas e ameaças praticadas pela ré. Destarte, configuradas a ofensa e as ameaças, tem-se o dano moral que, no caso, é presumido (in re ipsa), consubstanciando na própria ofensa à honra da vítima, sendo desnecessária prova de prejuízo concreto. Nesse sentido, o ensinamento de Rui Stoco (in Tratado de Responsabilidade Civil Doutrina e Jurisprudência - 8ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2011, p. 921): Não há calúnia, difamação ou injúria sem que o comportamento ultrajante tenha poder de atingir a honra e a imagem da pessoa, como partes substanciais do direito de personalidade. Ofender a honra é o mesmo que ofender a mora ou o patrimônio subjetivo da pessoa. E, nesse caso, basta comportamento ultrajante para caracterizar a ofensa moral, independentemente de qualquer comprovação. [...] Assim tem entendido a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPARAÇÃO CIVIL. OFENSAS RELACIONADAS À COR DA VÍTIMA. HONRA SUBJETIVA. INJÚRIA RACIAL. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. CABIMENTO. VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. 1. Na espécie, busca-se a reparação civil pelos atos abusivos praticados suscetíveis de compensação pecuniária, devendo, portanto, ser ressarcido pelos danos morais sofridos, aquele que teve sua honra e dignidade ofendida em sua raça e cor. Configurado o dever de indenizar deve o magistrado sopesar o caso concreto e agir dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade, atribuindo valor consentâneo com a jurisprudência pátria, passível de reexame somente quando o valor se mostra desarrazoado, circunstâncias não evidenciadas à espécie. Sentença mantida. 2. O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. (AgRg no REsp 1365477/MS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016). 3. Agravo Interno improvido. (Rel. Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/05/2017 , DJe 12/05/2017) DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO DE IMAGEM APÓS A EXTINTO CONTRATO DE CESSÃO DE USO. DANO MORAL IN RE IPSA. ARTIGOS ANALISADOS: 11, 20 E 398 DO CC. 1. Ação de reparação de danos materiais cumulad
Agravo Interno improvido
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