Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos por administradora de consórcio contra acórdão que manteve decisão em ação de busca e apreensão, reconhecendo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e determinando a inversão do ônus da prova.2. A embargante sustenta a inaplicabilidade da legislação consumerista e a impossibilidade da inversão do ônus, requerendo, ainda, o prequestionamento das matérias abordadas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para o fim exclusivo de prequestionamento, quando ausentes omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à função consultiva do Judiciário, devendo se limitar aos vícios do artigo 1.022 do CPC.5. O acórdão embargado enfrentou devidamente as questões relativas à aplicação do CDC e à inversão do ônus da prova, inexistindo qualquer vício a justificar o acolhimento dos aclaratórios.6. Conforme jurisprudência do STJ e do TJGO, a mera oposição dos embargos é suficiente para o preenchimento do requisito do prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Provimento desnecessário dos embargos de declaração, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. Recurso conhecido e rejeitado.Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, tampouco para compelir o magistrado a manifestar-se sobre todos os dispositivos legais indicados pelas partes, sendo suficiente, para fins de prequestionamento, a sua interposição, conforme previsto no art. 1.025 do CPC”.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, parágrafo único, e 1.025; CDC, art. 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1125391/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJe 02/06/2010;STJ, AgInt no AREsp 316.507/PE, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 11/05/2017;TJGO, Apelação Cível 5134601-09.2019.8.09.0051, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, DJe 21/11/2022;TJGO, Apelação Cível 0337071-71.2006.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, DJe 10/10/2022;TJGO, Apelação Cível 0043844-59.2016.8.09.0051, Rel. Des. Beatriz Figueiredo Franco, DJe 10/05/2021. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 5077083-87.2025.8.09.0136Comarca de Rialma Embargante: Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda.Embargado: Lucas Costa AlvesRelatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T Ó R I O E V O T O Trata-se de embargos de declaração opostos pela Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. contra acórdão que conheceu do recurso de agravo de instrumento e negou-lhe provimento para manter inalterada a decisão proferida nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada em desfavor de Lucas Costa Alves.Confira-se a ementa do acórdão embargado (mov. 22): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.I. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Súmula 297, reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras, incluindo. A legislação consumerista é aplicável aos contratos de consórcio, em razão da relação de consumo existente.II. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. A inversão do ônus da prova (artigo 6º inciso VIII, do CDC) é medida adequada para proteger a parte hipossuficiente na relação consumerista, sendo cabível em casos de verossimilhança das alegações e dificuldade de produção de provas pelo consumidor. Está comprovado nos autos a hipossuficiência técnica da parte agravada e a verossimilhança de suas alegações, sendo cabível a inversão do ônus da prova.AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas razões dos aclaratórios (mov. 27), a embargante apresenta breve síntese dos fatos processuais e, na sequência, destaca o cabimento do recurso, bem como a ausência de caráter protelatório.Defende, para fins de questionamento, a inaplicabilidade do código de defesa do consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.Ao final, requer o prequestionamento das matérias apresentadas no recurso. É o relatório. Passo ao voto. Os presentes embargos declaratórios foram aviados em tempo hábil, em observância aos artigos 1.023 c/c 219, ambos do Código de Processo Civil (CPC). Conheço, portanto, do recurso.O artigo 1.022 do Códex Processual Civil dispõe que os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição, à supressão de omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal e à correção de erro material.Quanto aos vícios que legitimam a oposição dos aclaratórios, à luz do artigo 1.022, parágrafo único, do Diploma Processual Civil, há omissão quando: (i) a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos; (ii) não forem enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada; ou (iii) ficar caraterizada(s) alguma(s) conduta(s) descrita(s) no artigo 489, § 1º, do CPC.Com efeito, esta modalidade recursal não é adequada para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no decisum embargado.Conforme relatado, o presente aclaratório foi suscitado com o único propósito de prequestionar a matéria decidida nos autos.Ocorre que os embargos de declaração não se prestam a forçar o Poder Judiciário a discorrer, como se órgão consultivo fosse, sobre todos os artigos de lei relacionados à matéria, tão somente para que possa interpor recursos extraordinário ou especial nos tribunais superiores, “não sendo necessário que o magistrado efetue o prequestionamento numérico dos dispositivos legais aplicáveis ao caso ou que este se manifeste sobre cada um dos argumentos apresentados pela parte.” (STJ, REsp 1125391/SP, 2ª Turma, Ministro Castro Meira, DJe 02/06/2010).Além disso, o acórdão embargado delineou de maneira fundamentada sobre a aplicabilidade do código de defesa do consumidor e o preenchimento dos requisitos legais para inversão do ônus da prova.Sobre a interposição de aclaratórios opostos para prequestionar, o Superior Tribunal de Justiça é claro ao dispor em julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do CPC, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. Ressalta-se não ser possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional, ou ausência de fundamentação. 2. "Decididas as questões suscitadas, não há falar em violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, à ausência de omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida ou dirimida, eis que os embargos de declaração não se destinam ao prequestionamento explícito ou à revisão do julgado sob outros fundamentos." (AgRg no REsp 1.235.316/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2011, DJe de 12/05/2011). 3. Omissis. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp 316.507/PE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 11/05/2017). Adequados à espécie os seguintes arestos desta egrégia Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Inexistente o vício contido no artigo 1.022 da Lei Processual Civil, qual seja, omissão, rejeitam-se os aclaratórios, mormente
Provimento desnecessário dos embargos de declaração, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. Recurso conhecido e rejeitado.
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.