Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu preliminar de incompetência relativa e determinou a remessa dos autos à comarca de Goiânia, em razão de cláusula contratual de eleição de foro prevista em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de eleição de foro constante do contrato firmado entre as partes é abusiva, a ponto de justificar sua ineficácia no caso concreto.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 63 do CPC admite a prorrogação da competência territorial por convenção entre as partes, desde que respeitados os princípios da boa-fé, da razoabilidade e do acesso à justiça.4. A cláusula contratual elegeu o foro da comarca de Goiânia, não havendo, nos autos, demonstração de circunstâncias excepcionais que evidenciem sua abusividade ou criem óbice ao exercício do direito de defesa.5. A parte agravante não comprovou efetiva onerosidade excessiva ou condição especial apta a afastar a eficácia da cláusula.6. A autora já ajuizara anteriormente ação contra a parte adversa no mesmo foro eleito, o que enfraquece a alegação de prejuízo ou desequilíbrio processual.7. A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal reconhece a validade da cláusula de eleição de foro em contratos que não envolvem prerrogativas legais especiais.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Teses de julgamento: "1. A cláusula de eleição de foro prevista em contrato de compromisso de compra e venda é válida e eficaz quando pactuada expressamente entre as partes e ausente demonstração de vulnerabilidade ou onerosidade excessiva. 2. A inexistência de elementos que revelem abusividade ou prejuízo à parte contratante impede o afastamento da cláusula de eleição de foro." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 46 e 63. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2489955/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 14/10/2024; TJGO, AI 5040436-57.2025.8.09.0051, Rel. Des. Dioran Jacobina Rodrigues, 4ª Câmara Cível, j. 18/07/2025; TJGO, AI 6084446-65.2024.8.09.0000, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, j. 27/03/2025. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA 10ª CÂMARA CÍVEL RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5175329-78.2025.8.09.0117COMARCA : PALMEIRAS DE GOIÁSRELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAUAGRAVANTE : MARIA AIDADVOGADO(A) : RUBENS KIKO KLAUS GONZALEZ – OAB/SP 373.125AGRAVADO(A) : LUCIANA PAULA ROSA DOS SANTOSADVOGADO(A) : MARIA DE LURDES VIEIRA – OAB/GO 18.209 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu preliminar de incompetência relativa e determinou a remessa dos autos à comarca de Goiânia, em razão de cláusula contratual de eleição de foro prevista em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de eleição de foro constante do contrato firmado entre as partes é abusiva, a ponto de justificar sua ineficácia no caso concreto.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 63 do CPC admite a prorrogação da competência territorial por convenção entre as partes, desde que respeitados os princípios da boa-fé, da razoabilidade e do acesso à justiça.4. A cláusula contratual elegeu o foro da comarca de Goiânia, não havendo, nos autos, demonstração de circunstâncias excepcionais que evidenciem sua abusividade ou criem óbice ao exercício do direito de defesa.5. A parte agravante não comprovou efetiva onerosidade excessiva ou condição especial apta a afastar a eficácia da cláusula.6. A autora já ajuizara anteriormente ação contra a parte adversa no mesmo foro eleito, o que enfraquece a alegação de prejuízo ou desequilíbrio processual.7. A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal reconhece a validade da cláusula de eleição de foro em contratos que não envolvem prerrogativas legais especiais.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Teses de julgamento: "1. A cláusula de eleição de foro prevista em contrato de compromisso de compra e venda é válida e eficaz quando pactuada expressamente entre as partes e ausente demonstração de vulnerabilidade ou onerosidade excessiva. 2. A inexistência de elementos que revelem abusividade ou prejuízo à parte contratante impede o afastamento da cláusula de eleição de foro." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 46 e 63. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2489955/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 14/10/2024; TJGO, AI 5040436-57.2025.8.09.0051, Rel. Des. Dioran Jacobina Rodrigues, 4ª Câmara Cível, j. 18/07/2025; TJGO, AI 6084446-65.2024.8.09.0000, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, j. 27/03/2025.
à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E DESPROVÊ-LO, tudo
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.