Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PETIÇÃO INICIAL. DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA. COMPROVANTE DE ENDEREÇO. CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão do não cumprimento de determinação judicial de emenda à petição inicial, por ausência de juntada de comprovante de endereço em nome da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a certidão de Oficial de Justiça, confirmando o domicílio da parte autora, supre a exigência de juntada de comprovante de endereço e, portanto, se é válida a extinção do feito por inércia da parte autora em cumprir tal determinação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme disposto nos arts. 319 e 320 do CPC. 4. Embora o comprovante de endereço apresentado esteja em nome de terceiro, consta nos autos certidão de Oficial de Justiça — dotada de fé pública e presunção relativa de veracidade — confirmando que o endereço informado é, de fato, o da parte autora. 5. A certidão judicial é harmônica com os demais documentos juntados aos autos e, por isso, satisfaz a exigência formulada pelo juízo de origem quanto à comprovação de endereço. 6. A extinção do processo, nas circunstâncias, configura afronta aos princípios da primazia do julgamento de mérito, do acesso à justiça e da cooperação processual. 7. Ausente fase de dilação probatória, mostra-se incabível o julgamento imediato do mérito com fundamento na teoria da causa madura. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A certidão de Oficial de Justiça que atesta o domicílio da parte autora supre a exigência de juntada de comprovante de endereço em nome próprio, por possuir fé pública e estar em consonância com os demais elementos dos autos. 2. A extinção prematura do processo, por suposta ausência de documento indispensável, viola os princípios da primazia do julgamento de mérito, do acesso à justiça e da cooperação processual. 3. Não havendo instrução probatória concluída, é incabível o julgamento imediato do mérito com fundamento na teoria da causa madura. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320 e 485, I. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência mencionada no voto analisado. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800259-85.2024.8.18.0052 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Lirton Nogueira Santos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.