Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 13.767, 00 (treze mil setecentos e sessenta e sete reais); Valor das parcelas: R$ 264,00 (duzentos e sessenta e quatro reais); Quantidade de parcelas: 84 (oitenta e quatro); Parcelas pagas:17 (dezessete); 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação pela apelante do empréstimo consignado, nos termos do art. 373, II, do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé mantida, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA José Rodrigues da Silva, no dia 01/03/2024, interpôs recurso de apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 05/02/2024 (Id.34615859), pelo Juiz de Direito Titular da 2ª Vara, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de São Mateus/MA, Dr. Aurimar De Andrade Arrais Sobrinho, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Bancário, cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada em 16/03/2023, em face do Banco Cetelem S.A, assim decidiu: “…Enfim, sem maiores delongas, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo com análise de mérito, nos termos do art. 497, I, do CPC. Condeno a autora ao recolhimento de custas e ao pagamento de honorários de sucumbência, no importe de vinte por cento sobre o valor da causa atualizado. Contudo, condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de cinco por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81, I, c/c art. 98, § 4º, todos do CPC. Aguarde-se o prazo recursal.” Em suas razões contidas no Id. 34615860, aduz em síntese, a parte apelante, que “(...)o suposto contrato apresentado é totalmente viciado e unilateral, vale dizer, inválido juridicamente, vez a assinatura eletrônica não foi autorizada pela parte Apelante, pelo que foi requerido, em réplica, a impugnação da respectiva autenticidade (ID 106512712), logo cessou a fé particular (veracidade) do contrato eletrônico, destituindo-o de valor probante (art. 428, inciso I, art. 436, II, ambos do CPC). Nesse norte, repisa-se, considerando que a parte Recorrente impugnou a autenticidade de assinatura eletrônica aposta no suposto contrato digital, o Banco/Recorrido não se desincumbiu de seu ônus probante, vez que detém o ônus de provar a autenticidade, consoante TEMA 1061 do STJ, que ratificou a TESE 1, parte final, do IRDR 53983/2016 do TJMA. Eméritos desembargadores, data vênia, o Juiz Raiz em sua r. sentença, mesmo com a impugnação da autenticidade da assinatura eletrônica aposta no suposto contrato em réplica, não aplicou o TEMA 1061 do STJ, o qual ratificou a TESE 1, parte final, do IRDR n. 53983/2016, que reza ser ônus probante do Recorrido provar a autenticidade do contrato quando for impugnado sua assinatura, mediante protocolo do contrato original para fins de perícia grafotécnica ou por outros meios de provas legítimos.” Com esses argumentos, requer “(…)Seja conhecido e provido o presente recurso, reformando-se a respeitável sentença (ID 111190379), a fim de considerar nulo de pleno direito o contrato de empréstimo consignado de nº 22-851702678/20 (CC, art. 166, IV, V e VI), considerando toda a fundamentação supra, em especial o item 4.1 (cessou a fé particular da cópia do contrato digital, com respaldo no art. 428, I e art. 436, II, ambos do CPC), e o item 4.2 (TED unilateral, mediante contrato inválido juridicamente, e que não comporta convalidação, com fulcro no art. 428, I e art. 436, II, ambos do CPC e art. 169 do CC), e, por conseguinte, condenar o Recorrido (SÚMULA 479 DO STJ), à devolução, em dobro, pelos danos materiais perpetrados, considerando as parcelas vencidas descontadas ilicitamente, com correção monetária a partir de cada parcela paga indevidamente pelo Recorrente, id est, desde o efetivo prejuízo de cada ato ilícito (SÚMULA 43 do STJ); 5.2-Condenar o Recorrido, ao pagamento de uma indenização, de cunho compensatório e punitivo, pelos danos morais causados à parte Recorrente, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com juros de mora que deverão incidir do evento danoso (SÚMULA 54 do STJ), tudo conforme fundamentado, inclusive na jurisprudência brasileira (STJ), ou pelos seus próprios critérios analíticos e jurídicos, prestigiando os princípios implícitos da Carta Federativa, quais sejam: razoabilidade e proporcionalidade adotados pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como os critérios objetivos adotados pela doutrina autorizada civilista, especificamente a gravidade do ilícito perpetrado, a condição social da vítima, o grau do patrimônio do lesante e particularmente nesses casos, de modo que atinjam suas finalidades punitiva, compensatória e pedagógica; 5.3- Em não sendo acolhido e provido o pedido no item 5.1, fato este que sinceramente não acredita a Recorrente, seja decretado a cassação (anulação) da r. sentença guerreada, que incorreu em error in procedendo por inobservar o art. 357 do CPC (ausência do despacho saneador), restando assim prejudicado o direito de produção de provas das partes (cerceamento de defesa), devolvendo-se os autos ao juízo de origem para dilação probatória, em especial para dirimir a controvérsia da autenticidade de assinatura eletrônica aposta no contrato digital, devidamente impugnada pela parte recorrente quando da réplica; 5.4- Reformar a r. sentença que condenou a parte Apelante em litigância de má-fé; 5.5-A inversão da condenação em custas processuais e honorários advocatícios da parte Recorrente ao Recorrido; 5.6-A condenação em honorários sucumbenciais, no percentual de 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em consonância com art. 85, § 2º, I, II, III e IV do digesto processual civil; e 5.7-Que sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita.” A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 34615864, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id.35219870). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por uma dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por dano moral. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 2-851702678/20, no valor de R$ 13.767, 00 (treze mil setecentos e sessenta e sete reais), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 264,00 (duzentos e sessenta e quatro reais) deduzidas do benefício previdenciário percebido pela apelante. O juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que parte apelada, entendo, se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos nos Ids. 34615485, 34615486, 34615487, 34615488 e 34615839, que dizem r
O juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.