Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL. PENSÃO TEMPORÁRIA. DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de apelação interposta pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por acidente de trânsito, condenando-a ao pagamento de pensão mensal temporária e indenização por danos morais (R$ 30.000,00). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Consiste em verificar: a nulidade da sentença por ausência de fundamentação; a existência de culpa exclusiva ou concorrente da apelante no acidente; o cabimento da pensão mensal temporária; a razoabilidade do valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR. O juízo de origem fundamentou adequadamente a sentença, analisando minuciosamente os elementos probatórios e argumentos apresentados pelas partes. A responsabilidade civil da apelante foi confirmada pela confissão e prova testemunhal, não havendo prova de culpa concorrente do condutor da motocicleta. As indenizações arbitradas (pensão mensal temporária e a quantia de R$ 30.000,00 a título de dano moral), devem ser consideradas proporcionais e adequadas à gravidade das lesões e ao sofrimento experimentado pela autora, não havendo motivo para sua redução. IV. DISPOSITIVO E TESES. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A responsabilidade civil por acidente de trânsito é atribuída à condutora que desrespeita a sinalização de parada obrigatória, invadindo a via preferencial. 2. A indenização por danos morais deve ser mantida quando proporcional à gravidade das lesões e ao sofrimento experimentado. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, V; art. 93, IX CC, arts. 186, 927, 944, 945, 949, 950 CPC, arts. 85, 373, 489, 1.003, 1.009, 1.022, 1.023 CTB, arts. 29, 44 Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1018067-45.2016.8.26.0451, Rel. Domingos de Siqueira Frascino, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 3), j. 16.05.2025. TJSP, Apelação Cível 1001280-40.2018.8.26.0363, Rel. Rodrigues Torres, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 17.06.2024.
Recurso desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.