Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas , sob o argumento de que se tratava de substitutivo de recurso próprio e que a corpus matéria não foi enfrentada pelo acórdão impugnado. 2. O paciente foi condenado à pena de 12 anos de reclusão por homicídio qualificado, posteriormente majorada para 14 anos, 4 meses e 24 dias em recurso de apelação. A defesa ajuizou revisão criminal, não conhecida por ausência de pressupostos de admissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o pode ser conhecido e a habeas corpus ordem concedida, diante da alegação de erro na dosimetria da pena e da utilização de fundamento genérico para a majoração da pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar diretamente a matéria sem prévia análise pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a análise de matéria em pressupõe a prévia análise pelo Tribunal de origem. habeas corpus 6. Não foi verificada ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio. 2. A análise de matéria em habeas corpus pelo STJ pressupõe prévia análise pelo Tribunal de origem.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CPP, art. 622, § 1º. STJ, AgRg no HC 902.562/SP, Rel. Min. Ribeiro Jurisprudência relevante citada: Dantas, Quinta Turma, julgado em 20.05.2024.
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Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
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