Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 315/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência opostos contra acórdão de órgão fracionário que, por sua vez, negara provimento a agravo regimental interposto contra decisões monocráticas que não conheceram de agravo em recurso especial. 2. Os agravantes alegam dissídio interno sobre interpretação de normas processuais federais, sustentando a possibilidade de uniformização quanto ao ônus de impugnação do óbice da Súmula n. 7/STJ. Requerem, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício para reconhecer a atipicidade da conduta. 3. Pretende-se o provimento do agravo regimental para determinar o conhecimento e provimento do recurso espacial ou, alternativamente, a concessão de habeas corpus de ofício. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se cabem embargos de divergência quando não houve julgamento de mérito do recurso especial apto a configurar dissídio jurisprudencial. 5. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível a concessão de habeas corpus de ofício no âmbito de embargos de divergência pela Seção competente. III. Razões de Decidir 6. Conforme preconiza a Súmula n. 315/STJ, fica inviabilizado o conhecimento dos embargos de divergência nas hipóteses em que nem sequer foi admitido o recurso especial, revelando-se inviável o dissídio jurisprudencial diante da ausência de julgamento de mérito do apelo nobre. 7. Os embargos de divergência não constituem via adequada para discutir equívoco na aplicação de regras técnicas de admissibilidade do recurso especial. No caso, não se trata de discussão de norma processual, em que se pressupõe a divergência abstrata quanto à interpretação da norma, mas mera irresignação quanto à incidência de óbice sumular no exame de admissibilidade recursal, situação que não ampara a interposição de embargos de divergência. 8. É inviável a concessão de habeas corpus de ofício em embargos de divergência, por ausência de competência constitucional da Seção para desconstituir acórdão de Turma e por não deter o relator autoridade para conceder ordem nesse contexto. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Terceira Seção · STJ · presidente: Joel Ilan Paciornik
Composição: Joel Ilan Paciornik (presidente); Carlos Augusto Pires Brandão; Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto; Reynaldo Soares da Fonseca; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • A solicitação de preferência/sustentação oral presencial- poderá ser feita pela internet (www.stj.jus.br - Advoga- do- Sustentação Oral); na Secretaria de Julgamento Co- legiado (por telefone ou atendimento no balcão) até às 13h; e no plenário da Terceira Seção, das 13h às 13:45h. • Em razão da Pandemia por Covid-19, as sessões de julgamen- to do STJ foram realizadas por videoconferência, através do aplicativo Zoom, sendo transmitidas ao vivo pelo canal do STJ no Youtube. Com a flexibilização das regras sanitárias, as ses- sões passaram a ocorrer no formato híbrido (por videocon- ferência e presencialmente). Portanto, no caso de sustentação oral e preferência com esclarecimento de matéria de fato por videoconferência, a solicitação poderá ser feita até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração (art.159, I, RISTJ). • Não é permitida nova sustentação oral em processos com retomada de julgamento (pedidos de vista, adiamentos, suspensões e sobrestamentos). • As sustentações orais em agravos terão a duração de 5 (cinco) minutos.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.