Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público contra sentença que desclassificou a conduta de tráfico de drogas para posse de drogas para consumo pessoal, impondo medida de prestação de serviços à comunidade. O Ministério Público pleiteia a condenação por tráfico de drogas, sustentando a destinação mercantil dos entorpecentes. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em definir a destinação dos entorpecentes apreendidos, se para consumo próprio ou para fins de tráfico. III. Razões de Decidir 3. A materialidade delitiva é incontroversa, demonstrada por diversos autos e laudos, além de prova oral. 4. A apreensão de 21 porções de cocaína, prontas para venda, e a declaração do acusado sobre a intenção de revenda, corroborada por depoimentos policiais, indicam a destinação mercantil dos entorpecentes. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Condenação do apelado pela prática do delito de tráfico de drogas, com fixação da pena em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 680 dias-multa. Tese de julgamento: 1. A destinação mercantil dos entorpecentes é evidenciada pela apreensão de porções individualizadas e pela declaração do acusado. 2. A palavra dos policiais, quando coerente e harmônica, possui valor probatório relevante. Legislação Citada: Lei n.º 11.343/06, arts. 28, 33, § 4º; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º, art. 44, art. 77.
Recurso provido. Condenação do apelado pela prática do delito de tráfico de drogas, com fixação da pena em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 680 dias-multa.
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2ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Alex Tadeu Monteiro Zilenovski
Composição: Alex Tadeu Monteiro Zilenovski (presidente); Edison Tetsuzo Namba; Francisco Orlando de Souza; Laerte Marrone de Castro Sampaio; Luiz Fernando Vaggione; Paulo Eduardo de Almeida Sorci (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete - Juiz(a) Paulo Eduardo de Almeida Sorci
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.