Abrindo a decisão
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TRF2 · Acórdão
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA (ART. 1º DA LEI 7.963/1989). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA PELO ATRASO. DEVIDOS. ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES AO CNIS. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Remessa necessária, tida por interposta, e recursos de apelação interpostos pela autora e pela União contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para “condenar a União ao pagamento de atualização monetário pelo atraso no pagamento da compensação pecuniária, pelo período de 56 dias, a contar de 10.11.2024 (30 dias após o desligamento), bem como de juros de mora desde a citação, tudo nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal”, condenando, diante da sucumbência recíproca, a União em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação bem como a parte autora em 10% (dez por cento) do valor que sucumbiu, observado o art. 98, §3º, do CPC/2015, em razão da gratuidade de justiça anteriormente deferida. II. Questão em discussão 2. A controvérsia envolve verificar se é devido o pagamento dos consectários de mora pelo atraso no pagamento da compensação pecuniária prevista na Lei n. 7.963/1989, se está configurada a existência de danos morais em virtude do pagamento tardio e se a União é parte legítima para responder quanto ao registro do tempo de serviço no CNIS. III. Razões de decidir 3. Afigura-se absolutamente extemporânea a documentação colacionada aos autos somente por ocasião da apelação, por tratar-se de documento que já se encontrava a disposição da requerente, não configurando fato novo, tampouco documento novos a ensejar a incidência do disposto no art. 435 do CPC/2015, sem deslembrar que instada a se manifestar sobre as provas que ainda pretendia produzir a interessada expressamente afirmou que “não há outras provas a produzir”, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Precedente do STJ. 4. Nos termos do art. 29-A, §2º, da Lei n. 8.213/1991 e art. 19, §§ 1º e 2º, do RPS, a atualização de dados no CNIS é realizada pelo INSS mediante apresentação de documentos comprobatórios e requerimento do titular ou seu representante legal, sendo certo que a previsão contida no §2º do art. 3º do Decreto n. 10.047/2019 não atrai à União a obrigação de solicitar a retificação das informações constantes no CNIS, mas, tão somente, de disponibilizar ao INSS o acesso aos referidos dados. Considerando que o pedido foi formulado exclusivamente contra a União e não tendo a parte autora narrado em sua inicial qualquer tentativa ou resistência da autarquia federal a proceder qualquer retificação, descabe a inclusão desta no processo. 5. Evidenciado que o pagamento da compensação pecuniária prevista na Lei n. 7.963/1989 ocorreu em desacordo com o prazo de 30 dias previsto no art. 2º da citada lei, faz jus a autora ao pagamento dos consectários de mora pelo atraso no pagamento da compensação pecuniária a contar da data em que a verba deveria ter sido paga até o efetivo pagamento, como acertadamente reconhecido na sentença. 6. Ainda que reconhecido o cumprimento tardio da obrigação legal, é certo que não se presume a existência de dano moral pela simples mora administrativa quanto ao pagamento da compensação pecuniária, situação para a qual a consequência jurídica é a complementação de correção monetária e juros de mora no valor devido. 7. Embora a parte autora tenha relatado dificuldades econômicas e outras adversidades que teriam emergido do referido atraso, não há, nos autos, comprovação concreta da de que estivessem diretamente ligadas à mora da União, motivo pelo qual não merece acolhida a pretensão de indenização por danos morais. 8. Afastada a possibilidade de pagamento em dobro dos valores relativos à compensação pecuniária, com fundamento no art. 940 do Código Civil, evidenciado que a situação em apreço é completamente distinta do mencionado dispositivo legal, não se tratando de cobrança indevida pela União. IV. Dispositivo 9. Remessa necessária e recursos de apelação desprovidos.
decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e aos recursos de apelação da União e da Autora, majorando em 1% os honorários advocatícios fixados em sentença, observada a suspensão da exigibilidade em relação à demandante, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos
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8ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Aluisio Mendes
Composição: Aluisio Mendes (presidente); Leticia de Santis Mello; Marcelo Pereira da Silva; Rogério Tobias de Carvalho.
Secretaria: Subsecretaria da 8ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.