Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTIMAÇÃO DE RÉU SOLTO. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu do recurso especial em razão da intempestividade do recurso de apelação, fundamentada na desnecessidade de intimação pessoal de réu solto com defensor constituído. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material na decisão que aplicou as Súmulas nº 83 do STJ e nº 283 do STF, ao considerar suficiente a intimação do defensor constituído para réu solto, dispensando a intimação pessoal, e ao não conhecer do recurso especial em razão da intempestividade do recurso de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm como finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não sendo cabíveis para revisão ou anulação de decisões. 4. Erro material é aquele relativo à inexatidão perceptível à primeira vista, cuja correção não modifica o conteúdo decisório do julgado. No caso, não há erro material a ser corrigido, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, para réu solto, a intimação do defensor constituído é suficiente, dispensando a intimação pessoal. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada, nem à modificação do julgado com efeito infringente, sendo inadmissíveis na ausência de vícios que autorizem sua oposição. 7. A decisão recorrida está alinhada com a jurisprudência dominante, justificando a aplicação da Súmula nº 83 do STJ e da Súmula nº 283 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 392, II, e 619; CPC, Súmula nº 83 do STJ; Súmula nº 283 do STF. art. 1.022; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em REsp 1.925.509/AC, 11.09.2023, DJe 13.09.2023; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos Rel. EREsp 1746600/SC, Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21.02.2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 09.03.2020; STJ, EDcl na APn 843/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 23.04.2018; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1478259/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 27.04.2018.
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O STJ AREsp 2.891.896 é citado por 2 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.