Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRETENSÃO DE REFORMA. PRELIMINAR DE OFENSA A DIALETICIDADE. REJEITADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. FORNECIMENTO PELA CORRENTISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSENTE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. DANOS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Neide de Sousa contra sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Várzea Alegre/CE, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição do indébito, ajuizada em face de Banco Bradesco S.A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se em analisar se a fraude alegadamente praticada por terceiro, mediante substituição do cartão bancário da autora e posterior realização de empréstimo eletrônico, caracteriza falha na prestação do serviço bancário ou se decorreu de conduta imputável exclusivamente à própria consumidora, que permitiu o acesso de terceiro ao cartão e à senha pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Por análise da peça recursal, é possível aferir que, depois de narrar resumidamente os fatos, a parte recorrente refuta os fundamentos da sentença e declina as razões pelas quais pretende vê-la reformada, portanto, atendeu as regras do artigo 1.010, incisos II e III, do CPC. Assim, rejeito a preliminar arguida de ofensa ao princípio da dialeticidade. 4. A instrução processual foi devidamente oportunizada, tendo sido inclusive deferida a produção da prova requerida, a qual se mostrou posteriormente inviável por impossibilidade material de juntada das imagens solicitadas, não havendo demonstração de prejuízo concreto à parte, nem violação ao contraditório ou à ampla defesa. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. 5. No mérito, restou evidenciado que a operação impugnada foi realizada mediante utilização de cartão magnético, senha pessoal e mecanismos de autenticação próprios da correntista, o que confere presunção de regularidade à contratação eletrônica, cuja validade é admitida pelo ordenamento jurídico. 6. A instituição financeira apresentou elementos aptos a demonstrar a realização da transação, ao passo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar defeito na prestação do serviço ou vulnerabilidade do sistema bancário. 7. Embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras e reconhecida a responsabilidade objetiva por fortuito interno (Súmula 479 do STJ), tal responsabilidade não é automática, exigindo demonstração de defeito do serviço e nexo causal. 8. No caso concreto, verifica-se hipótese de culpa exclusiva de terceiro ou da própria consumidora, que permitiu o acesso aos dados de segurança, o que rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade do banco, nos termos do art. 14, §3º, do CDC. 9. Também não se verifica falha no dever de segurança da instituição financeira, uma vez que não há prova de defeito no sistema bancário, fraude interna ou atuação de preposto do banco, sendo insuficiente a mera ocorrência de fraude para imputação de responsabilidade civil à instituição financeira. 10. Ausente a demonstração de ilicitude na conduta do réu, não há falar em danos morais, tampouco em repetição de indébito, por inexistir cobrança indevida nos termos do art. 42 do CDC. 11. Por fim, rejeitam-se as demais alegações recursais, mantendo-se incólume a sentença, por seus próprios fundamentos, diante da ausência de elementos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. ______________________________ Dispositivos relevantes: arts. 85, §11, 355, inciso I, 370, 373 e 489 do CPC; art. 107 do CC; arts. 6º, VIII, 14, 14, §3º e 42, parágrafo único, CDC; 297 e 479, SÚMULAS, STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 2525081 SP 2023/0449176-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2024; STJ, AgInt no AREsp 1.809.935/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 22/06/2021; TJ-CE - APL: 08840343920148060001 CE 0884034-39.2014.8.06.0001, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 10/06/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2020; TJ-CE - Apelação Cível: 02007074120208060001 Fortaleza, Relator.: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 24/01/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/01/2023. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e desprovido.
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