Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INCORPORAÇÃO DE URV. REDISCUSSÃO VEDADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pelo Estado do Maranhão contra acórdão que manteve decisão anterior, a qual reconheceu a validade de sentença transitada em julgado que determinou a implantação do índice de 1,11% nos vencimentos da servidora. II. Questão em discussão Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão sobre a reestruturação da carreira do magistério; (ii) saber se a vantagem relativa à URV foi extinta ou absorvida; (iii) saber se houve renúncia ao direito em razão de adesão ao PGCE; (iv) saber se era necessária a apuração do valor em fase de liquidação; (v) saber se o acórdão incorreu em omissão quanto aos dispositivos constitucionais e legais invocados. III. Razões de decidir Ausência de vício no acórdão embargado, que já havia enfrentado os argumentos da parte, afastando a alegação de absorção da URV por reestruturação com base na inadequação da via processual eleita. O RE 561.836/Tema 5 do STF exige dilação probatória, o que inviabiliza sua aplicação automática em sede de agravo interno ou embargos. O inconformismo do embargante configura pretensão de rediscutir o mérito, finalidade estranha aos embargos de declaração, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do STF. Prequestionamento implícito acolhido quanto aos dispositivos legais e constitucionais citados, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A existência de reestruturação de carreira e possível absorção de vantagem decorrente de URV deve ser arguida por via própria, com dilação probatória no juízo da execução.” “2. A oposição de embargos de declaração com o objetivo de rediscutir matéria já decidida não se presta à modificação do julgado, salvo vício evidente.” “3. Consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 37, XV; CPC, arts. 1.022, 1.023, §2º, 1.025, 502, 505 e 525, §1º, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836, Rel. Min. Eros Grau, Plenário, j. 27.08.2008; STJ, Edcl no AgInt no AREsp 1745586/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, T3, j. 25.05.2021; STJ, Edcl no AgInt no REsp 1905845/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 04.11.2021; STJ, Edcl no REsp 1886304/RS, Rel. Min. Manoel Erhardt, DJe 14.02.2022.
acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em REJEITAR os embargos de declaração
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