Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação da embargante, mantendo a improcedência do pedido de declaração de inexistência de débito e a condenação por litigância de má-fé. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão quanto à análise do ônus da prova (arts. 6º, VIII, CDC e 373, II, CPC), da responsabilidade objetiva (art. 14, CDC), do Tema 1.061/STJ e dos requisitos da litigância de má-fé (arts. 79, 80, II, CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já devidamente analisada e julgada. 3.2. Não há omissão quando o acórdão, ainda que de forma contrária aos interesses da embargante, fundamenta sua conclusão na comprovação da regularidade do contrato e do recebimento dos valores, considerando que a instituição financeira se desincumbiu de seu ônus probatório, o que torna implicitamente afastadas as teses de falha no serviço e de inversão probatória por ausência de verossimilhança. 3.3. A manutenção da condenação por litigância de má-fé, fundamentada na alteração da verdade dos fatos pela parte ao negar contratação válida, demonstra o enfrentamento da questão, afastando a alegação de omissão. 3.4. O prequestionamento exigido para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores é satisfeito com o enfrentamento da tese jurídica controvertida, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, mormente diante da previsão do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e rejeitado. Tese de julgamento: "1. Inexistindo os vícios elencados no art. 1.022 do CPC e evidenciado o propósito de rediscussão do mérito da causa, os embargos de declaração devem ser rejeitados." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II, 1.022 e 1.025. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Edcl no REsp. nº 56.201-BA, Rel. Min. Ari Pargendler. STJ, REsp 948047/MT, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima. TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5637662-44.2021.8.09.0051, Relª. Desª. Beatriz Figueiredo Franco, publicado em 24/06/2022. TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5079002.56.2017.8.09.0051, Relª Desª Elizabeth Maria da Silva, publicado em 15/03/2019. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 5064724-75.2025.8.09.0049 Comarca de Goianésia Embargante: Marlene Tavares Monteiro Embargado: Banco BMG S/A Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho
ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.