Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. ART. 485, IV, DO CPC. PEDIDO INICIAL DE DIFERIMENTO REJEITADO. FORMULAÇÃO SUPERVENIENTE DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM JUDICIAL DE RECOLHIMENTO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. PESSOA JURÍDICA. REQUISITOS RIGOROSOS DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 481/STJ E TEMA REPETITIVO 1.424/STJ. AUSÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA. NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Otodiagnose Ltda. - EPP em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, diante do não recolhimento das custas processuais no prazo legal de 15 (quinze) dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Analisar se configura error in procedendo a extinção do feito por ausência de preparo inicial quando a parte, intimada para recolher as custas após o indeferimento de pedido de diferimento, opta por formular pleito superveniente de gratuidade da justiça sem cumprir a ordem judicial ou impugná-la adequadamente, bem como verificar o preenchimento dos requisitos financeiros pela pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Indeferido o pedido inicial de pagamento das custas ao final do processo e assinando-se o prazo de 15 dias para o recolhimento do preparo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), competia à parte interpor o recurso cabível ou demonstrar o cumprimento da ordem, e não formular novo pedido sob roupagem diversa (justiça gratuita). 4. A inércia em recolher as taxas judiciais após comando expresso atrai a preclusão, legitimando a extinção terminativa da demanda por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), o que afasta o alegado error in procedendo do magistrado singular. 5. Ademais, a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige comprovação cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, inexistindo presunção de hipossuficiência em seu favor (Súmula nº 481 do STJ). 6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.424, consolidou o entendimento de que a demonstração da hipossuficiência da pessoa jurídica reclama esclarecimentos detalhados sobre a sua real situação financeira e patrimonial (indicando ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício e fluxo de caixa), revelando-se insuficiente a mera juntada de declarações genéricas, prova de inatividade ou de queda de faturamento. 7. No caso concreto, os documentos colacionados pela empresa apelante não suprem os rigores técnicos exigidos pela jurisprudência vinculante, revelando-se acertado o decreto de extinção do feito na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. Não configura error in procedendo a extinção do processo, sem resolução do mérito, por falta de recolhimento de custas, quando a parte descumpre ordem judicial expressa de preparo e formula novo pedido de benefício fiscal sem impugnar a decisão anterior. 2. A concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica demanda a comprovação detalhada de sua situação patrimonial e financeira, nos termos da Súmula 481 e do Tema 1.424 do STJ.
Recurso conhecido e não provido.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.