Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8007000-73.2023.8.05.0201 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Tribunal De Justiça Autor: Daniel Jesus De Almeida Advogado: Sabrina Santos Da Silva (OAB:BA57890-A) Reu: Eudes Piau De Faria Reu: Janio Natal Andrade Borges Advogado: Michel Soares Reis (OAB:BA14620-A) Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Representante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal Recurso em Sentido Estrito em Ação Penal nº 8007000-73.2023.8.05.0201 - Comarca de Porto Seguro/BA Recorrente: Daniel Jesus de Almeida Advogada: Dra. Sabrina Santos da Silva (OAB/BA 57.890) Recorrido: Eudes Piau de Faria Recorrido: Jânio Natal Andrade Borges - Prefeito de Porto Seguro/Ba Procuradora Geral de Justiça: Dra . Wanda Valbiraci Caldas Figueiredo Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães ACÓRDÃO PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. QUEIXA CRIME. COMPETÊNCIA DA CÂMARA CRIMINAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. REJEIÇÃO DA EXORDIAL. RECORRENTE DANIEL JESUS DE ALMEIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTELIGÊNCIA DO ART. 319 DO RITJBA. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO INTERPOSTO POR VALDI LIMA TEIXEIRA, INVENTARIANTE DO ESPÓLIO DE BENEDICTA TEIXEIRA DE MEDEIROS (COM BENS ORIUNDOS DE DISCUSSÃO DO ESPÓLIO DE ALOYSIO SOARES MARTINS). INVIABILIDADE. RECORRENTES QUE SEQUER FORAM ADMITIDOS NO FEITO COMO PARTE. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. I. Trata-se de Recursos em Sentido Estrito interpostos por Daniel Jesus de Almeida e pelo ESPÓLIO DE BENEDICTA TEIXEIRA DE MEDEIROS (COM BENS ORIUNDOS DE DISCUSSÃO DO ESPÓLIO DE ALOYSIO SOARES MARTINS), representado por VALDI LIMA TEIXEIRA, inventariante, pleiteando a reforma da decisão que rejeitou a exordial, nos termos do art. 395, II, do CPP e art. 107, inciso IV, do Código Penal c/c art. 286, II, do Regimento Interno deste Tribunal. II - Sustenta o Recorrente Daniel Jesus de Almeida que: “[...] a cadeia cronológica dos fatos que ensejaram na QUEIXA CRIME interposta, bem como os atos criminosos ensejadores da ação penal objeto de Rejeição pelo M.M Juízo, passaram a ocorrer a partir de 19 DE JULHO DE 2023. Por conseguinte, a QUEIXA CRIME FOI APRESENTADA EM 11 DE OUTUBRO DE 2023 (ID nº 414455150), ou seja, em aproximadamente 3 (três) MESES após a ocorrência dos fatos.”, aduzindo que fora respeitado o prazo decadencial para o ajuizamento da queixa crime, nos termos do art. 38 do CPP. Deste modo, pugna pela concessão de prazo suplementar para sanar os vícios indicados, requerendo, ao final, “que seja conhecido e provido o presente recurso em sentido estrito, para que haja o devido acolhimento da queixa crime, nos termos do art. 38 do CPP, uma vez que foi comprovado que o exercício de representação OCORREU EM 3 (TRÊS) MESES CONTADOS DO DIA EM QUE o Querelante SOUBE QUEM SERIA O AUTOR DO CRIME, período este notadamente INFERIOR ao PERÍODO DE 6 (SEIS) MESES EXPRESSO EM LEI.” (Id 58740828). III - Consta, ainda, a peça recursal do ESPÓLIO DE BENEDICTA TEIXEIRA DE MEDEIROS (Id 58798972), subscrita e protocolizada por Dr. Daniel Jesus de Almeida, relativa a Recurso em Sentido Estrito interposto por VALDI LIMA TEIXEIRA, inventariante do ESPÓLIO DE BENEDICTA TEIXEIRA DE MEDEIROS (COM BENS ORIUNDOS DE DISCUSSÃO DO ESPÓLIO DE ALOYSIO SOARES MARTINS), alegando “a LEGITIMIDADE do Espólio da Sra. BENEDICTA TEIXEIRA DE MEDEIROS em ingressar no presente feito como TERCEIRO INTERESSADO, eis que a os crimes foram praticados nos autos de inventário, nos quais discutem-se especificamente os bens deste Espólio subscritor, motivo pelo qual cabe ao inventariante que esta subscreve a guarida dos interesses deste Espólio.” e requerendo a “ANULAÇÃO DA DECISÃO QUE REJEITOU A QUEIXA CRIME – (ID nº 57348055) -, sendo o feito remetido para apreciação de um dos Juízes Componentes da lista tríplice de substituição, nos termos da Audiência de Sorteio em anexo, uma vez que há magistrados designados especificamente para dirimir o processo judicial em andamento promovido pelo ESPÓLIO Sra. BENEDICTA TEIXEIRA DE MEDEIROS.”, sendo anexado documento Id 58798973. IV - Inicialmente, cabe destacar que, nas hipóteses de decisão monocrática prolatada em processos de competência originária o recurso cabível é o Agravo Interno, nos termos do art. 319 do RITJBA, que assim dispõe: “Art. 319 – Cabe agravo interno contra decisão de Relator, em processo de competência originária, incidente, remessa necessária ou recurso, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil. (Alterado Conforme Emenda Regimental N. 04, de 16 de março de 2016)”. Deste modo, realizado o juízo de admissibilidade, tem-se que não deve ser conhecido o Recurso em Sentido Estrito interposto pelo querelante. V - É sabido que, para a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, é necessária a verificação de dúvida objetiva acerca do recurso a ser interposto, a inexistência de erro grosseiro e a interposição dentro prazo legal. In casu, inexiste dúvida objetiva acerca do recurso cabível, bem como quanto à competência da Câmara Criminal para processamento da queixa crime e, diante da rejeição da inicial através de decisão monocrática proferida por esta Relatora, o recurso adequado seria, de fato o Agravo Interno, e não o Recurso em Sentido Estrito. Destarte, consoante doutrina e jurisprudência pátria, evidenciado erro grosseiro, descabe a aplicação do princípio da fungibilidade, porquanto existe previsão do recurso adequado na norma vigente. VI - A partir do acurado exame do caderno processual, evidencia-se que o Recurso em Sentido Estrito interposto se insurge contra decisão monocrática prolatada em 08.03.2024, na qual foi rejeitada a queixa-crime. Considerando que o feito traz em seu bojo como um dos querelados o Prefeito Municipal de Porto Seguro, encontrando-se em trâmite na Primeira Câmara Criminal, diante da competência originária do Órgão em feitos dessa natureza, resta inaplicável o art. 581, I, do CCP que dispõe: “Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: I - que não receber a denúncia ou a queixa;” mencionado pelo Querelante ao interpor recurso, inexistindo dúvida objetiva acerca da competência da Câmara Criminal para julgar, em verdade, Agravo interno, que seria o recurso cabível, diante de decisão monocrática prolatada pelo Relator, nos termos do art. 98, incisos I e II c/c art. 319 do RITJBA. VII - De outra banda, no que tange ao Recurso em Sentido Estrito interposto por VALDI LIMA TEIXEIRA, inventariante do ESPÓLIO DE BENEDICTA TEIXEIRA DE MEDEIROS (COM BENS ORIUNDOS DE DISCUSSÃO DO ESPÓLIO DE ALOYSIO SOARES MARTINS), este não deve ser conhecido, considerando, ainda, a inexistência do requisito subjetivo para a insurgência, porquanto os mencionados Recorrentes sequer compõem o polo ativo da demanda. VIII - Registre-se, por fim, que consoante já noticiado nos autos e reafirmado no parecer ministerial, a matéria suscitada no presente feito foi remetida ao Ministério Público Federal: IX - Parecer da Procuradoria de Justiça pelo não conhecimento do recurso, ante a inadequação da via procedimental, e, no mérito, pelo seu desprovimento, mantendo a r. decisão ora objurgada. X - Recursos em Sentido Estrito NÃO CONHECIDOS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO CONHECER DOS RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora
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1ª Câmara Criminal · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.