Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA. MAGISTÉRIO MUNICIPAL. ADICIONAL CONSTITUCIONAL DE 1/3 SOBRE FÉRIAS DE 45 DIAS. INCIDÊNCIA SOBRE TODO O PERÍODO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO EM PARTE. 1. Trata-se de apelação interposta adversando sentença que reconheceu o direito de servidora pública efetiva, ocupante do cargo de professora, ao recebimento do adicional constitucional de 1/3 sobre a integralidade do período de férias de 45 dias, conforme previsto na Lei Municipal n. 792/2004. 2. O cerne da questão cinge-se em: (i) determinar se o adicional 1/3 incide sobre os 45 dias de férias da servidora municipal ou apenas sobre 30 dias, em razão da alegada equiparação parcial a recesso escolar; e (ii) estabelecer se a fixação dos honorários advocatícios na sentença deve ser revista em razão da iliquidez da condenação. 3. A Constituição Federal, em seu art. 39, § 3º, combinado com o art. 7º, XVII, assegura aos servidores públicos o direito às férias remuneradas com o acréscimo de 1/3, sem restrição ao período de duração previsto em lei específica. 4. A Lei Municipal n. 792/2004 dispõe que os profissionais do magistério têm direito a 45 dias de férias anuais, fracionadas em 30 dias em julho e 15 dias em janeiro, sem distinção quanto à natureza do período para fins do acréscimo constitucional de um terço. 5. Não há fundamento jurídico para caracterizar parte do período como recesso escolar, pois ainda que a legislação preveja a possibilidade de alteração da escala de férias, não há qualquer disposição que imponha a permanência desses servidores à disposição da Administração Pública durante o período de 15 (quinze) dias. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1400787 RG (Tema 1.241), fixou a tese de que o adicional de 1/3 incide sobre todo o período de férias previsto em lei, reafirmando jurisprudência consolidada sobre a matéria. 7. Diante da iliquidez da condenação, a fixação do percentual dos honorários advocatícios deve ocorrer na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, sendo a resistência infundada do ente municipal fator a ser considerado na definição do percentual, à luz do art. 85, § 11, do CPC. 8. Recurso desprovido. Sentença reformada de ofício para determinar que a fixação do percentual dos honorários advocatícios ocorra na liquidação do julgado.
ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em desprover o recurso de apelação e, de ofício, reformar a sentença para postergar a definição do percentual de honorários sucumbenciais
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2ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Flávio Luiz Peixoto Marques
Composição: Flávio Luiz Peixoto Marques (presidente); Evaldo Lopes Vieira (titular); Roberto Viana Diniz de Freitas (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.