Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DIVERGÊNCIA QUANTO AO NÚMERO DE PARCELAS DESCONTADAS. DEVER DE COLABORAÇÃO. ÔNUS DE INSTRUIR A EXECUÇÃO. DOCUMENTO ESSENCIAL (HISCRE). PREVENÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em sede de cumprimento de sentença, determinou o pagamento do valor correspondente a 58 parcelas supostamente descontadas do benefício previdenciário do agravado. O banco agravante sustenta que houve um refinanciamento que interrompeu os descontos do contrato original após a 13ª parcela, sendo indevida a restituição da totalidade pleiteada. Insurge-se contra a manutenção da execução sobre valores que alega não terem sido descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.As questões em discussão consistem em verificar: (i) se a inversão do ônus da prova na fase de conhecimento desonera o exequente de comprovar a efetiva ocorrência dos descontos na fase de cumprimento de sentença; (ii) se o dever de colaboração processual impõe ao beneficiário a apresentação do extrato de histórico de créditos (HISCRE); e (iii) se a suspensão da parcela controversa da execução é medida necessária para evitar o enriquecimento sem causa e o dano de difícil reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A probabilidade do direito reside na distinção necessária entre a inversão do ônus da prova, própria da fase de conhecimento para discutir a validade do contrato, e o ônus de instruir o cumprimento de sentença (art. 524 do CPC). Para que o exequente receba o valor de 58 parcelas, o fato constitutivo do seu direito na execução é a efetiva ocorrência desses descontos, o que deve ser demonstrado por documento idôneo. 4.O extrato de histórico de créditos (HISCRE), emitido pelo INSS, é o documento oficial capaz de dirimir a dúvida sobre a quantidade de parcelas descontadas. Como o agravado é o titular do benefício e possui acesso imediato ao portal "Meu INSS", a apresentação do documento é um dever de colaboração processual, conforme o art. 378 do CPC, não podendo o Judiciário impor ao banco a produção de uma "prova diabólica" (provar que não descontou). 5.O risco de dano grave justifica-se pela possibilidade de levantamento de valores vultosos referentes à parcela controversa. Caso o pagamento seja efetuado indevidamente, haverá nítida irreversibilidade fática, dada a natureza alimentar das verbas e a dificuldade de recuperação, configurando enriquecimento sem causa. 6.A medida intermediária de saneamento revela-se equilibrada, pois permite o levantamento imediato do valor incontroverso, garantindo o direito já reconhecido ao consumidor, enquanto suspende apenas o excesso até que a prova documental (HISCRE) seja apresentada e conferida pela Contadoria Judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso conhecido e parcialmente provido para confirmar a decisão interlocutória desta relatoria, reformando, em parte, a decisão agravada para manter a suspensão da execução quanto ao valor de R$ 36.305,92 e determinar que o agravado apresente o HISCRE completo do período de 2013 a 2018 para posterior ajuste do cálculo pela Contadoria. Tese de julgamento: "1. O dever de colaboração processual (art. 378 do CPC) impõe ao exequente o ônus de apresentar o extrato oficial de descontos previdenciários (HISCRE) quando houver divergência fundada sobre o número de parcelas efetivamente retidas. 2. A suspensão da execução sobre a parcela controversa é medida impositiva para evitar o enriquecimento sem causa e garantir a segurança jurídica do cumprimento de sentença, sem prejuízo da liberação imediata dos valores incontroversos." ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I, art. 378 - CC: art. 884. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, parte deste. Fortaleza, data do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator
Recurso conhecido e parcialmente provido para confirmar a decisão interlocutória desta relatoria, reformando, em parte, a decisão agravada para manter a suspensão da execução quanto ao valor de R$ 36.305,92 e determinar que o agravado apresente o HISCRE completo do período de 2013 a 2018 para posterior ajuste do cálculo pela Contadoria.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.