Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que homologou o pedido de desistência recursal e extinguiu o feito. O embargante sustenta omissão quanto ao cancelamento da distribuição e à isenção das custas processuais, nos termos do artigo 290 do CPC e do artigo 368-W da Consolidação dos Atos Normativos do TJGO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão ao não se manifestar expressamente sobre: (i) o cancelamento da distribuição; e (ii) a isenção das custas processuais em razão da ausência de formação da relação processual triangular.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão recorrido é íntegro e claro, tendo apreciado os pontos essenciais do julgamento.4. O silêncio da decisão sobre a condenação ou não ao pagamento de custas processuais não configura omissão, mas sim a inexistência dessa condenação, em conformidade com a regra processual aplicável.5. Os embargos de declaração não são meio adequado para rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas nos casos previstos no artigo 1.022 do CPC.6. Não configurada qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. O silêncio da decisão quanto à condenação ou não ao pagamento de custas processuais não configura omissão, mas sim a inexistência dessa condenação, quando em conformidade com a regra processual aplicável. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, destinando-se exclusivamente aos casos previstos no artigo 1.022 do CPC."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290, 998, 1.022 e 1.026, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1442134/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria; TJGO, AC 5206216-88.2021.8.09.0051, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, DJe 01/02/2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5058060-22.2025.8.09.00511ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIARELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLOEMBARGANTE : ELYELSON PEREIRA DA SILVAEMBARGADO : MERCANTIL FINANCEIRA S.A
à unanimidade de votos, em conhecer mas rejeitar os Embargos de Declaração
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.