Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE PLANO. QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO POR ADIMPLEMENTO INDIRETO. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO COMO PARTE DO PREÇO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. CONFISSÃO DO USO DO CRÉDITO PELA PARTE ADVERSA. FATO INCONTROVERSO. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTADA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SANÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL SEM PROVA CABAL DA MÁ-FÉ. ACÓRDÃO QUE REFORMA A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Espólio de Luiz Alberto Guebur Dalzoto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Raimundo das Mangabeiras/MA que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0800110-45.2022.8.10.0129, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo Agravante. O Recorrente sustenta a extinção integral da obrigação consubstanciada em Cédula de Produto Rural, ao argumento de que o crédito exequendo fora utilizado pelos Exequentes, ora Agravados, como parte do pagamento em um contrato de compra e venda de imóveis celebrado entre as partes, configurando cobrança de dívida extinta. II. Questão em discussão A controvérsia central do presente recurso consiste em definir se a defesa de extinção da obrigação por adimplemento indireto, consubstanciada na utilização do crédito exequendo pelos próprios credores como parte do preço em negócio jurídico com o devedor (executado), pode ser comprovada de plano por meio de confissão expressa da parte adversa, e, em caso positivo, se a insistência na execução de dívida extinta gera a aplicação da sanção do artigo 940 do Código Civil. III. Razões de decidir O pagamento, como causa extintiva da obrigação, é matéria que, se comprovada de plano por prova documental inequívoca ou por confissão da parte adversa, é perfeitamente cognoscível na via estreita da Exceção de Pré-Executividade, por implicar a falta de exigibilidade do título executivo, nos termos do artigo 803, parágrafo único, combinado com o artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. No caso concreto, os próprios Agravados admitiram, em manifestação nos autos originários, que utilizaram o crédito objeto da execução (originalmente da BUNGE ALIMENTOS S.A.) como forma de pagamento do sinal no contrato de compra e venda de imóveis rurais firmado com os herdeiros do Espólio, o que, conjugado com os termos contratuais que impunham a assunção dessa dívida específica como parte do preço, torna incontroverso o consumo da utilidade econômica do crédito exequendo para o benefício dos Agravados. A dívida executada foi absorvida e extinta na relação negocial posterior. A aplicação da sanção do artigo 940 do Código Civil exige prova inequívoca da má-fé, o que não se verifica neste cenário de complexa interpretação negocial. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão reformada para acolher a Exceção de Pré-Executividade e extinguir a Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0800110-45.2022.8.10.0129. Tese de julgamento: "1. Comprovada, por meio de prova pré-constituída e confissão da parte adversa, que o crédito objeto da execução foi utilizado pelo credor como adimplemento indireto em outra relação negocial, o título executivo carece de exigibilidade por extinção da obrigação, autorizando o acolhimento da exceção de pré-executividade. 2. A ausência de prova cabal da má-fé objetiva, especialmente em face da complexidade da relação contratual que fundamenta o débito, impede a aplicação da sanção de repetição do indébito em dobro prevista no artigo 940 do Código Civil." Dispositivos relevantes citados: Artigo 374, inciso III, do Código de Processo Civil; Artigo 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil; Artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil; Artigo 884 do Código Civil; Artigo 940 do Código Civil.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em desacordo parcial com o parecer ministerial, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.