Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL COMO TERMO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que reconheceu a prescrição e extinguiu, com resolução do mérito, ação de indenização por danos materiais fundada em alegadas falhas na administração de conta individual vinculada ao PASEP. 2. O autor sustenta a existência de saques e débitos não reconhecidos, insuficiência de rendimentos e inconsistências na evolução do saldo. Afirma que o lançamento de 16/04/2009, sob a rubrica "PGTO APOSENTADORIA", no valor de R$ 1.266,89, não comprovaria o efetivo saque integral do principal e requer o afastamento da prescrição, a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para produção de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por alegadas falhas na administração da conta individual do PASEP, diante da obtenção posterior de extratos e microfilmagens; e (ii) estabelecer se o lançamento de 16/04/2009, relativo ao pagamento por aposentadoria, constitui o saque integral do principal apto a iniciar a contagem do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O prazo prescricional aplicável às pretensões de reparação por falhas na administração de conta individual do PASEP é de dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil, conforme entendimento firmado no Tema nº 1.150 do STJ. 5. O Tema nº 1.387 do STJ estabeleceu critério objetivo para o termo inicial da prescrição, fixando o saque integral do principal como marco inicial da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos na conta individualizada do PASEP. 6. A nova orientação não abandona a teoria da actio nata, mas adota marco objetivo para a contagem do prazo prescricional, em substituição à dependência de posterior ciência subjetiva do dano. 7. No caso, o saque integral dos valores vinculados ao PASEP ocorreu em 16/04/2009, quando foram levantados os valores decorrentes da aposentadoria, permanecendo a conta zerada desde então. 8. A ação foi ajuizada em 22/08/2024, após o transcurso de mais de dez anos desde o saque integral, sem identificação de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 9. A obtenção posterior de extratos bancários não constitui, por si só, novo marco para o início da prescrição, pois o saque dos valores representa o momento objetivo considerado para a contagem do prazo prescricional. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença que reconheceu a prescrição. Honorários advocatícios majorados de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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