Abrindo a decisão
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TJAP · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME DE SAÚDE. ALTURA MÍNIMA. ERRO NA AFERIÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PROVA TÉCNICA PARTICULAR CONVERGENTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos da ação anulatória de ato administrativo ajuizada por candidata eliminada em concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar, em razão de suposto não atendimento ao requisito de altura mínima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença por julgamento antecipado sem produção de prova pericial em matéria técnica; (ii) estabelecer se o ato administrativo que eliminou a candidata por não atingir a altura mínima é legal diante das provas apresentadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado do mérito é válido quando as partes, intimadas para especificação de provas, permanecem inertes e o conjunto probatório é suficiente para o convencimento do magistrado, consoante arts. 355, I, e 371 do CPC. 4. A presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos é relativa e pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário. 5. A candidata se desincumbiu do ônus da prova ao apresentar laudos técnicos convergentes (médicos, nutricional e densitometria) que atestam altura superior ao mínimo exigido em edital. 6. É ilegal a eliminação de candidata em concurso público fundada em aferição equivocada de requisito objetivo, quando comprovado erro material por laudos técnicos idôneos. 8. A distribuição do ônus da prova consta corretamente observada, com comprovação do fato constitutivo pela autora e ausência de contraprova eficaz pelo Estado. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso não provido. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 371, 373, I, 1.009, 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.837.775/PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02.02.2021, DJe 10.02.2021. DEMAIS VOTOS ADMISSIBILIDADE Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) – Conheço. Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) – Conheço. PRELIMINAR NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) - Acompanho o Relator. Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) - Acompanho o Relator. MÉRITO Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) – Acompanho o Relator. Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) – Acompanho o Relator. ACÓRDÃO
Recurso não provido.
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