Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em Exame Embargos de declaração opostos por Constroen Construções e Engenharia Ltda. contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência em ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse contra Laura Pim Ferreira. A autora alegou que o pagamento parcial do preço do imóvel teria origem ilícita, pedindo a resolução do contrato e reintegração de posse. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) omissões no acórdão quanto aos efeitos do sequestro criminal sobre o patrimônio da embargada e a validade do negócio; (ii) ônus da prova sobre a garantia no juízo criminal e patrimônio disponível; (iii) indícios de fraude à lei imperativa; (iv) alteração do equilíbrio contratual pelo sequestro. III. Razões de Decidir 3. O acórdão considerou que o sequestro criminal não inviabiliza o cumprimento do contrato, pois não há prova de indisponibilidade integral do patrimônio da embargada. 4. A embargante não demonstrou a impossibilidade de cumprimento das prestações futuras, nem a finalidade ilícita do contrato, sendo insuficientes os indícios penais para caracterizar fraude à lei. IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos de declaração rejeitados, sem aplicação de multa por caráter protelatório. Tese de julgamento: 1. O sequestro criminal não implica automaticamente na impossibilidade de cumprimento contratual. 2. Indícios penais não são suficientes para declarar nulidade do contrato por fraude à lei. Legislação Citada: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, 373; Código Civil, arts. 104, 166, VI, 421, 422, 475, 477; Lei n.º 9.613/1998.
Embargos de declaração rejeitados, sem aplicação de multa por caráter protelatório.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
10ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Elcio Trujillo
Composição: Elcio Trujillo (presidente); Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Jair de Souza; Luiz Antonio Coelho Mendes; Márcio Antonio Boscaro; Eduardo Francisco Marcondes (convocado); Wagner Carvalho Lima (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete - Juiz(a) Eduardo Francisco Marcondes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.