Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. DESPESAS DE COBRANÇA. HONORÁRIOS EXTRAJUDICIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de modificação de cláusula contratual de financiamento de veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os juros remuneratórios pactuados em contrato de financiamento de veículo são abusivos, quando a taxa contratada não excede significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central; e (ii) saber se a cláusula contratual que prevê o ressarcimento das despesas de cobrança e honorários advocatícios extrajudiciais, em caso de mora ou inadimplemento, é abusiva, caracterizando indevida transferência dos encargos da atividade do fornecedor ao consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais de abusividade, caracterizada quando a taxa pactuada excede significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. No caso concreto, a taxa contratada não excede significativamente a média de mercado, não configurando abusividade. 4. É válida a cláusula que impõe ao devedor inadimplente o pagamento de despesas de cobrança e honorários advocatícios extrajudiciais, desde que haja expressa previsão contratual. Tal previsão encontra amparo nos arts. 395 e 404 do CC, que preveem a reparação integral dos prejuízos decorrentes do inadimplemento, e não configura indevida transferência dos riscos da atividade econômica do fornecedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. O recurso é desprovido. "1. Não se configuram abusivos os juros remuneratórios em contratos bancários quando a taxa pactuada não supera uma vez e meia a média de mercado apurada pelo Banco Central." "2. A cláusula contratual que prevê o ressarcimento de despesas de cobrança e honorários advocatícios extrajudiciais pelo devedor inadimplente é válida, se expressamente pactuada, em observância aos arts. 395 e 404 do CC." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §2º, §11, art. 98, §3º, art. 487, I; CC, art. 395, art. 404, art. 398, p.u.; CDC, art. 51, §1º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema 27; TJGO, Apelação Cível, 5841005-48.2025.8.09.0011, ÉLCIO VICENTE DA SILVA - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, julgado em 09/07/2026; TJGO, Apelação Cível, 6111440-74.2024.8.09.0051, IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA - (DESEMBARGADORA), 10ª Câmara Cível, julgado em 06/07/2026.
ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer da apelação cível para desprovê-la
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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