Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGRESSÃO FÍSICA COM ARMA BRANCA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DE SEQUELAS PERMANENTES OU DEFORMIDADE ESTÉTICA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que, em Ação Indenizatória, condenou o Réu ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de dano moral, em razão de agressão física com instrumento cortante, causando lesões ao Autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se o quantum indenizatório por dano moral mostra-se excessivo, diante das circunstâncias do caso concreto, especialmente, quanto à ausência de comprovação de sequelas permanentes ou deformidade estética relevante. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil do Demandado é incontroversa, face à comprovação da materialidade e autoria da agressão, sendo irrelevante a absolvição na esfera penal, para fins cíveis, consoante o art. 935 do Código Civil. A indenização por dano moral deve observar a extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil, sendo estabelecida com base nas provas constantes dos fólios. O Acionante não comprovou a existência de sequelas permanentes, incapacidade funcional, distúrbios neurológicos ou deformidade estética, inexistindo laudos médicos ou periciais que evidenciem agravamento relevante do dano. As fotografias juntadas demonstram lesões no momento da agressão, mas não evidenciam desdobramentos duradouros que justifiquem a manutenção do valor elevado, arbitrado na origem. A estipulação do montante indenizatório deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa e observando o caráter compensatório e pedagógico da medida. O patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais) é, usualmente, reservado a hipóteses mais graves, frequentemente associadas a óbito ou consequências extremas. A redução do valor para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) revela-se adequada ao caso concreto, considerando a gravidade da conduta, em contraste com a ausência de prova de sequelas permanentes. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 935 e 944; CPC, arts. 373, I, 487, I, e 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 0000362-05.2005.8.05.0004, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, 2ª Câmara Cível, j. 11.10.2022.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete Desembargador Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.