Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
Direito civil. Apelações cíveis. Contrato de. Locação de equipamentos de informática. Rescisão contratual Cláusula penal. Reconvenção. Redução. Correção. Legitimidade passiva da empresa corré prestadora de serviços de Tecnologia da informação (ti) reconhecida de ofício. correção Juros de mora e correção monetária. Cálculos a partir da entrada em vigor da lei nº 14.905/2024. Recursos desprovidos. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas pelas corrés contra sentença por meio da qual julgados parcialmente procedente os pedidos formulados em ação de rescisão contratual cumulada com obrigação de fazer e indenização por dano moral para declarar rescindido contrato de locação de notebooks, reduzir multa contratual e impor obrigações às rés, além de julgar parcialmente procedentes as reconvenções. ii. Questões em discussão 2. São três questões em discussão: (i) saber se há nulidade processual por irregularidade de representação; (ii) saber se há incompatibilidade entre o reconhecimento da ilegitimidade da empresa prestadora de serviços de TI e sua condenação em retirada dos equipamentos; e (iii) saber se são devidos alugueres após a rescisão e analisar o desfecho conferido em relação à multa contratual reduzida para 10% do saldo restante do contrato. III. Razões de decidir 3. Não há nulidade processual. O vício de representação foi sanado oportunamente, com assinatura digital válida. 4. A empresa corré prestadora de serviços de TI é responsável pela disponibilização dos equipamentos, possui legitimidade passiva. A relação contratual é interdependente. Deve responder pela retirada dos bens. 5. Adequado o termo final das obrigações a data da rescisão (04/07/2023), pois a devolução dos equipamentos constitui consequência do distrato, e não condição para sua eficácia. 6. Escorreita a redução da cláusula penal, pois o art. 413 do Código Civil (CC) impõe ao juiz o dever de ajustá-la equitativamente em caso de excessividade ou cumprimento parcial da obrigação. 7. Afirma-se que o princípio do pacta sunt servanda (os pactos devem ser cumpridos) não é absoluto, devendo ser compatibilizado com a função social do contrato, a boa-fé objetiva e o equilíbrio econômico. 8. Mantém-se a multa reduzida, diante da ausência de demonstração de inadequação do percentual fixado na sentença. 9. Aplicáveis as regras do Direito intertemporal nos cálculos dos juros de mora e correção monetária a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, mantidos os critérios anteriores, conforme precedentes dos tribunais superiores do Brasil. IV. Dispositivo e tese 11. Recursos desprovidos, reconhecida de ofício a legitimidade para a ação da empresa prestadora de serviços de TI, com determinação de aplicação da Lei nº 14.905/2024. Teses de julgamento: "1. É válida a regularização posterior da representação processual, quando oportunizada pelo juízo. 2. Possui legitimidade passiva a empresa que integra a cadeia contratual e atua na disponibilização dos bens objeto da avença. 3. A rescisão contratual não se condiciona à devolução dos bens, sendo esta mera consequência do distrato. 4. A cláusula penal deve ser reduzida equitativamente quando manifestamente excessiva, nos termos do art. 413 do CC.4. Aplicável a Lei nº 14.905/2024, que disciplina novos critérios de cálculos de juros e correção monetária, a partir do início de sua vigência, segundo o Direito intertemporal.". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, 406, § 2º, e 413; CPC, arts. 85, § 11, e 506; LINDB, art. 6º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947 (Tema 810); STF, RE nº 1.317.982 (Tema 1170); STJ, REsp nº 1.186.789/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 20.03.2014; STJ, REsp nº 1.641.131/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 16.02.2017; STJ, AgRg no AREsp nº 649.895/MS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 05.05.2015; STJ, AgInt no REsp nº 1.208.844/MT, Rel. Min. Raul Araújo, j. 15.12.2016; STJ, REsp nº 1.112.746/DF (Tema 176).
Recursos desprovidos, reconhecida de ofício a legitimidade para a ação da empresa prestadora de serviços de TI, com determinação de aplicação da Lei nº 14.905/2024.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
31ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Luís Fernando Nishi
Composição: Luís Fernando Nishi (presidente); Adilson de Araújo; Antonio Rigolin; Paulo Celso Ayrosa Monteiro de Andrade; Rosangela Maria Telles; Jose Augusto Genofre Martins (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 3 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.