Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. APLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão proferido em apelação que desproveu o recurso e manteve a sentença de improcedência. 2. A controvérsia versa sobre ação de resolução de contrato perdas e danos e c/c reintegração de posse, com pedidos de rescisão, reintegração, indenização, multa, perda de arras e aluguéis pelo uso do imóvel. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, aplicou a teoria do adimplemento substancial, condenou ao pagamento de custas e honorários de 15% e deferiu justiça gratuita. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu adimplemento superior a 70%, boa-fé nas tratativas de financiamento, desproporcionalidade da rescisão, corrigiu erro material quanto à base de cálculo dos honorários e majorou honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se a aplicação da teoria do adimplemento substancial, diante de inadimplemento de cerca de 30%, configura abuso à luz do do CC; (ii) saber se a manutenção do contrato, mesmo com art. 187 inadimplemento relevante, viola a função social e o equilíbrio contratual do , do CC; (iii) saber se a preservação do negócio contraria a boa-fé art. 421, caput objetiva do do CC; (iv) saber se, havendo inadimplemento não ínfimo, art. 422 deve-se assegurar a resolução com base no do CC; (v) saber se a negativa art. 475 de resolução configura enriquecimento sem causa segundo o do CC; e (vi) art. 884 saber se houve divergência jurisprudencial quanto à inaplicabilidade da teoria quando o descumprimento não é ínfimo. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A aplicação da teoria do adimplemento substancial pressupõe cumprimento expressivo, avaliado qualitativamente conforme as circunstâncias do caso, a conduta das partes e a natureza da prestação, incidindo a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao grau de adimplemento, à boa-fé e à extensão da mora. 7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea do a permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a teoria do adimplemento substancial quando constatado cumprimento expressivo do contrato e boa-fé da devedora, sendo desarrazoada a resolução por inadimplemento residual. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem sobre adimplemento relevante, boa-fé nas tratativas e extensão da mora. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea do a permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. CC, arts. 187, 421 , 422, 475 e 884; CPC, Dispositivos relevantes citados: caput §§ 2º e 11. art. 85, n. 7; STJ, Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula AREsp n. 2.922.807/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em STJ, 9/12/2025; AgInt no relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, AREsp n. 2.279.914/RN, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 14/8/2023; REsp n. 1.691.860/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2019.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
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