Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Processo Civil. Apelação. Decisão monocrática. Observância da Súmula nº 568 do STJ, acompanhada dos artigos 932 do CPC e 568 do Regimento Interno do TJMA. Empréstimo consignado fraudulento. Inocorrência. Teses fixadas em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016. Contratante alfabetizada. Contrato e TED nos autos. Anuência da parte consumidora na contratação. Assinatura digital eletrônica. Validade de certificação por certificadora distinta do ICP Brasil. Não comprovação de violação ao dever de informação. Ausência de juntada de extratos bancários pela parte Autora. Sentença reformada. Recursos conhecidos. 1º Apelo provido. 2º Apelo improvido. Vistos, etc. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Banco Pan S.A. (1º Apelante) e por Francisca Ferro de Castro (2ª Apelante) em face da Sentença proferida em ID nº 32920366 pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, julgando procedentes em parte os pedidos iniciais. Após o proferimento da Sentença em questão, inconformado, o 1º Apelante, Banco Pan S.A., em síntese, reprisou matéria contestatória, alegando que, a “contratação do contrato de empréstimo consignado foi realizada em plataforma digital, tendo o autor, ora recorrido, aquiescido com o tipo de contratação, recebido o valor da operação através de TED e nunca procurado o Banco na via administrativa para devolver o valor”. Para mais, aduziu que, “se desincumbiu de atestar a validade das operações contratadas pelo recorrido, uma vez que anexou o contrato e o demonstrativo de operações. O acervo probatório demonstrou que as contratações digitais foram formalizadas através de biometria facial e são perfeitamente válidas, uma vez que o procedimento adotado garante a confiabilidade na execução, incluindo a captura, processamento e conferência da imagem que foi comparada com um documento pessoal do consumidor no momento da contratação”. Nesse sentido, requer o Banco Apelante a reforma integral do comando sentencial, julgando improcedentes os pedidos autorais. Alternativamente, requer a redução do dano moral e exclusão ou restituição na forma simples dos danos materiais, além da compensação de valores. Por sua vez, a 2ª Apelante, pretende a reforma parcial da Sentença, requerendo a majoração dos danos morais e honorários advocatícios, além da reforma da sentença quanto à compensação de valores recebidos pela recorrente. Contrarrazões conforme ID’s nº 32920372 e 34958305. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, manifestando-se pelo conhecimento e provimento somente do Apelo interposto pelo Banco Pan S.A., conforme ID nº 34319472. Relatório. Analisados, decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço ambos os recursos. A prerrogativa constante na Súmula nº 568 do STJ, acompanhada dos artigos 932 do Código de Processo Civil e 568 do Regimento Interno desta Egrégia Corte, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade na contratação do empréstimo consignado objeto da ação, bem como, necessidade de majoração de danos morais e compensação de valores. Por oportuno, pontua-se que a aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 é medida que se impõe, conforme determinação do art. 985 do CPC, “a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”. Pois bem. Na ação ordinária objeto do presente recurso, o 1º Apelado afirmou ter sofrido descontos em seu benefício previdenciário, referentes a empréstimo consignado não celebrado. De início, cumpre dizer que a 1ª Apelada / 2ª Apelante é pessoa alfabetizada, visto que não há registro em sentido contrário em seu documento de identificação, corroborado por sua assinatura em Procuração e Declaração de Residência e Hipossuficiência Financeira juntados, respectivamente, em ID nº 32920352. Dando seguimento, por ocasião da Contestação em ID nº 32920356, o Banco Apelante comprovou a ciência da 1ª Apelada sobre a natureza do contrato firmado, como se vê dos documentos juntados em ID nº 32920357, com todas as especificações relacionadas às taxas e valores da transação, todos assinados eletronicamente, acompanhado de documento (RG) idêntico ao acostado em inicial e informações pessoais, telefone, endereço completo da parte contratante e biometria facial (“selfie”), data, hora e IP do aparelho do qual fora realizada a pactuação e, por fim, geolocalização. Na mesma oportunidade, além do contrato, fora juntado comprovante de transferência de crédito (ID nº 32920358) para conta bancária da recorrida inserido em instrumento (Banco 237 / Bradesco / Ag 0957 / Conta 514396-9). Assim, restou observado o ônus probatório estabelecido no artigo 373, inciso II, do CPC, consoante entendimento fixado por esta Corte no bojo da 1ª Tese estabelecida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016, visto que, a celebração do pacto restou demonstrada por meio de instrumento contratual juntado com a Contestação, em que consta assinatura eletrônica da 1ª Apelada. Veja-se: Art. 373. O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. No caso dos autos, o Banco Apelante comprovou a celebração do contrato nos termos 1ª Tese fixada no IRDR acima transcrito, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade. Em tempo verifica-se que na contratação do empréstimo consignado, por expressa autorização contratual, a titular autoriza o Banco a deduzir, quando do recebimento de seu benefício de aposentadoria, a quantia correspondente ao pagamento mensal referente à pactuação. In casu, o contrato juntado aos autos foi celebrado com assinatura digital eletrônica, tendo o consumidor manifestado a sua vontade por meio do envio de documento de identidade e foto do seu rosto, prática esta que tem se tornado comum hodiernamente, em que a informatização de processos é a tônica, pois acaba evitando o deslocamento dos consumidores até agências bancárias ou estabelecimentos comerciais. Nos termos do artigo 107 do Código Civil, “a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”. Desse modo, válida a expressão do consentimento do consumidor por tais meios, desde que, evidentemente, demonstre ter sido ele quem participou da relação negocial, pois não há exigência legal para formalização do negócio por nenhum meio específico. Assim, as provas apresentadas pelo Banco Apelante sustentam a validade da contratação por meio digital, que é perfeitamente válida quando amparada por provas contundentes acerca da relação
Recursos conhecidos
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.