Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM. INDENIZAÇÃO POR DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. BASE DE CÁLCULO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 111 DO STJ. RECURSO DA AUTARQUIA DESPROVIDO E RECURSO DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença que reconheceu desvio de função de servidor público federal investido no cargo de Auxiliar de Enfermagem, mas que exercia atividades típicas de Técnico de Enfermagem, condenando a autarquia ao pagamento das diferenças remuneratórias, com reflexos legais, e fixando honorários advocatícios limitados às parcelas vencidas até a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento do desvio de função autoriza o pagamento de diferenças remuneratórias, bem como os critérios de sua apuração; (ii) estabelecer se a base de cálculo dos honorários advocatícios deve se limitar às parcelas vencidas até a sentença ou abranger o total da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a preliminar de ausência de dialeticidade, pois, ainda que reiterativas, as razões recursais impugnam o núcleo da decisão, atendendo ao art. 1.010 do CPC.Reconhece-se que o desvio de função gera direito à indenização correspondente às diferenças remuneratórias, nos termos da Súmula 378 do STJ, ainda que o ato administrativo seja nulo.Afirma-se que a aceitação do servidor ou eventual ausência de coação é irrelevante, pois a responsabilidade estatal é objetiva e os direitos estatutários são indisponíveis.Constata-se, com base na prova testemunhal e documental, o exercício habitual de atribuições típicas de Técnico de Enfermagem.Rejeita-se a tese de limitação ao padrão inicial da carreira, aplicando-se o Tema 148 do STJ, que assegura a observância da progressão funcional na apuração das diferenças.Determina-se que férias e afastamentos remunerados reflitam a remuneração correspondente à função efetivamente exercida.Afasta-se a aplicação da Súmula 111 do STJ, por ser restrita às demandas previdenciárias.Estabelece-se que os honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC, devem incidir sobre o valor total da condenação, incluindo parcelas vencidas e vincendas apuradas em liquidação, conforme entendimento do STJ no AREsp 2162386/RS. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da autarquia desprovido e recurso da sociedade de advogados provido. Tese de julgamento: 1. O desvio de função no serviço público gera direito à indenização correspondente às diferenças remuneratórias, independentemente da anuência do servidor. 2. A apuração das diferenças decorrentes de desvio de função deve considerar a progressão funcional do cargo paradigma. 3. A Súmula 111 do STJ não se aplica às demandas administrativas, devendo os honorários incidir sobre o valor total da condenação. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010, II e III; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º; Lei nº 8.112/1990, art. 117, XVII; Código Civil, art. 153; Lei nº 7.498/1986. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 378; STJ, Súmula 111; STJ, Tema Repetitivo 148; STJ, AREsp 2162386/RS.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da sociedade de advogados Muniz, Ávila e Martins e negar provimento à apelação da Universidade Federal de Uberlândia, nos termos da fundamentação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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