Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BENÉFICO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. INOVAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. O recurso integrativo é cabível apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e é inadmissível quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão impugnada, objetiva nova apreciação do feito. 2. No caso dos autos, o regime de cumprimento de pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não foram objetos do agravo regimental interposto, o que configura inovação nesta oportunidade. No entanto, por serem tais matérias passíveis de conhecimento de ofício, passo à sua análise. 3. O réu foi condenado pela prática dos delitos previstos nos arts. 288 e 312, §1º, do CP, e a sentença foi mantida pelo TJPE. Em recurso especial, esta Corte redimensionou as reprimendas. Sobreveio acórdão que reconheceu a extinção da punibilidade do primeiro delito em virtude da prescrição da pretensão punitiva estatal; remanesceu a condenação, por peculato, à reprimenda de 3 anos e 9 meses de reclusão e 45 dias-multa. 4. Diante do quantum de pena estabelecido, da primariedade do réu, do registo de apenas uma circunstância judicial desfavorável, fixo o regime inicial aberto e, preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, substituo a sanção privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, as quais deverão ser determinadas pelo Juízo das Execuções Criminais, à luz das peculiaridades do caso concreto. 5. Embargos declaratórios rejeitados. Habeas corpus concedido de ofício.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "regime inicial de cumprimento de pena", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Rogerio Schietti Cruz · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MPDFT; vaga do Min. Cesar Asfor Rocha
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.