Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. COTAS RACIAIS. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. ATO DE ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. EXCEPCIONAL INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do ato administrativo que eliminou candidata do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, regido pelo Edital nº 001/2025, na fase de heteroidentificação para vagas reservadas a candidatos negros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Poder Judiciário pode exercer controle de legalidade sobre ato administrativo praticado em procedimento de heteroidentificação de concurso público; e (ii) estabelecer se a ausência de motivação específica e objetiva no parecer da comissão avaliadora invalida o ato de eliminação da candidata da política de cotas raciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O controle jurisdicional sobre atos administrativos em concursos públicos restringe-se à verificação da legalidade, sendo vedada a substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário quanto ao mérito administrativo, salvo hipótese de ilegalidade ou inconstitucionalidade. 4. O procedimento de heteroidentificação constitui mecanismo legítimo de concretização das políticas afirmativas raciais, desde que respeitados os princípios da dignidade da pessoa humana, do contraditório, da ampla defesa e da motivação dos atos administrativos. 5. O Edital nº 001/2025 exige que a Comissão de Heteroidentificação delibere mediante parecer motivado e individual, utilizando exclusivamente critérios fenotípicos. 6. Os pareceres emitidos pela comissão limitaram-se à reprodução genérica de características fenotípicas, sem demonstrar de forma objetiva os fundamentos concretos que justificariam a exclusão da candidata da condição de cotista. 7. A ausência de fundamentação específica impede o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa, pois inviabiliza à candidata conhecer precisamente os critérios utilizados para sua eliminação. 8. A motivação dos atos administrativos constitui exigência constitucional aplicável aos procedimentos administrativos de concurso público, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 50 da Lei nº 9.784/99. 9. A utilização de critérios vagos e subjetivos pela banca avaliadora configura vício de motivação apto a ensejar a nulidade do ato administrativo de exclusão da candidata do sistema de cotas raciais. 10. A ausência de critérios objetivos e de fundamentação idônea autoriza a intervenção excepcional do Poder Judiciário para assegurar a legalidade do procedimento administrativo e garantir a reinclusão da candidata no certame. 11. A jurisprudência do STF, do STJ, do TJCE e das Turmas Recursais admite o controle judicial dos atos de heteroidentificação quando evidenciada deficiência de motivação ou ilegalidade no procedimento administrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O Poder Judiciário pode exercer controle de legalidade sobre atos praticados em procedimento de heteroidentificação de concurso público quando verificada ilegalidade ou ausência de motivação idônea. 2. A exclusão de candidato do sistema de cotas raciais exige fundamentação específica, objetiva e individualizada pela comissão avaliadora. 3. A utilização de critérios genéricos e subjetivos em parecer de heteroidentificação viola os princípios da motivação, do contraditório e da ampla defesa. 4. A ausência de motivação válida no ato administrativo de eliminação impõe a reinclusão do candidato nas vagas reservadas às cotas raciais, observada a ordem classificatória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, 93, IX e X; Lei nº 9.099/95, arts. 38 e 55; Lei nº 9.784/99, art. 50, III; Edital nº 001/2025 da PMCE, itens 6.5, 6.5.1 e 6.6. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC nº 41/DF; STF, Súmula nº 684; STJ, RMS nº 59.369/MA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09.04.2019; TJCE, Agravo de Instrumento nº 0628924-66.2019.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes, 2ª Câmara de Direito Público, j. 26.05.2021; TJCE, Mandado de Segurança nº 0620787-61.2020.8.06.0000, Rel. Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, Órgão Especial, j. 05.11.2020; TJCE, Recurso Inominado nº 0200997-85.2022.8.06.0001, Rel. Desa. Ana Paula Feitosa Oliveira, 3ª Turma Recursal, j. 27.07.2023; CNJ, RA em PCA nº 0002353-13.2018.2.00.0000, Rel. Cons. Fernando Mattos, 277ª Sessão Ordinária, j. 04.09.2018. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
Recurso parcialmente provido.
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.