Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA HABITUAL. ÔNUS DA PROVA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO AGRAVADA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que rejeitou impugnação à penhora e manteve a constrição judicial sobre imóvel, ao fundamento de ausência de comprovação de sua utilização como residência familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o imóvel penhorado se qualifica como bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/1990, e se a decisão que manteve a constrição judicial observou o dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade do bem de família exige a comprovação de que o imóvel serve de residência à entidade familiar, incumbindo inicialmente ao devedor o ônus da prova, com posterior deslocamento ao credor diante da apresentação de elementos suficientes. 4. O conjunto probatório revelou a utilização do imóvel como moradia habitual, por meio de documentos contemporâneos, declarações de terceiros, certidão de oficial de justiça favorável e decisão judicial anterior reconhecendo a proteção legal. 5. Certidões baseadas em informações de terceiros, colhidas sem acesso ao interior do imóvel, possuem presunção relativa e não prevalecem sobre prova documental robusta em sentido contrário. 6. A decisão agravada deixou de enfrentar elementos relevantes capazes de infirmar sua conclusão, configurando fundamentação insuficiente e violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. Comprovada a utilização do imóvel como residência da entidade familiar, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990. 2. A decisão que mantém a penhora deve enfrentar todos os argumentos e provas relevantes apresentados pelas partes, sob pena de nulidade por ausência de fundamentação adequada.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 6º e 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 99; Lei nº 8.009/1990, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.014.698/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 06.10.2016; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5782565-07.2023.8.09.0051, Rel. Desª. Sirlei Martins da Costa, 9ª Câmara Cível, j. 26.02.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5970509-84.2025.8.09.0051 1ª CÂMARA CÍVEL Comarca de Goiânia Juiz de Direito: Dr. Rodrigo de Melo Brustolin Agravante: Waldir de Oliveira Ribeiro Agravada: Inês Nogueira Macedo Relator: Desembargador José Proto de Oliveira
Recurso conhecido e provido.
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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