Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por município contra sentença que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença movido por servidora pública estatutária. 2. A decisão recorrida fundamentou-se no descumprimento do dever do ente público de apresentar a memória de cálculo e o valor que entende correto ao alegar excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de indicação do valor incontroverso e da respectiva memória de cálculo implica a rejeição liminar da impugnação por excesso de execução; e (ii) saber se o índice de juros de mora de 0,5% ao mês é aplicável ao caso dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 535, § 2º, do CPC, quando a Fazenda Pública alegar excesso de execução, deve declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a alegação de excesso desacompanhada de memória de cálculo deve ser rejeitada liminarmente, sendo vedada a emenda à inicial. 6. Os juros de mora de 0,5% ao mês aplicáveis a débitos trabalhistas não incidem sobre verbas devidas a servidores públicos estatutários, cuja relação é de natureza administrativa e segue os índices das condenações contra a Fazenda Pública em geral. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 535, § 2º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2540538/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.09.2024." Nas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: art. 535, §2º, do CPC e art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1 - Da alegada violação ao art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil O recorrente aduz violação ao art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil, sustentando que a impugnação ao cumprimento de sentença não estava fundada em simples divergência aritmética ou em alegação genérica de excesso de execução, mas em erro de direito relativo ao índice de juros moratórios aplicável. Argumenta que, por se tratar de controvérsia acerca do critério jurídico de cálculo, não seria necessária a apresentação de demonstrativo matemático nem a indicação do valor reputado correto, pois caberia ao julgador definir a norma aplicável independentemente da demonstração numérica detalhada. Afirma que a exigência dessa formalidade impediu o exame do mérito da impugnação. Por sua vez, o acórdão recorrido entendeu que o Município efetivamente alegou desconformidade dos cálculos apresentados pela exequente e excesso do valor executado, mas deixou de indicar o montante que considerava correto e de apresentar o respectivo demonstrativo discriminado e atualizado. Consta da fundamentação do julgado: “Do exame dos autos, vê-se que o ente público executado, de fato, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo, em síntese, a desconformidade dos cálculos apresentados pela exequente e, consequentemente, o excesso do valor pleiteado. Contudo, limitou-se a alegações genéricas, sem declarar o valor que entende como correto, tampouco apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do débito, em clara afronta ao que dispõe o Código de Processo Civil.” O acórdão consignou, ainda: “Com efeito, o diploma processual, ao tratar da impugnação ao cumprimento de sentença pela Fazenda Pública, dispõe que, ‘quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, a executada declarará de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição’ (art. 535, § 2º, do CPC). Trata-se de um ônus processual inafastável, cujo objetivo é coibir a oposição de defesas meramente protelatórias e garantir a objetividade da controvérsia, delimitando os pontos de divergência. A ausência da indicação do valor incontroverso e da respectiva memória de cálculo inviabiliza a análise da própria alegação de excesso, tornando a impugnação, neste ponto, inepta.” A matéria encontra-se abrangida pelo Tema 673 do Superior Tribunal de Justiça, cuja tese estabelece: “Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial.” Embora a tese tenha sido firmada com referência ao art. 475-L, § 2º, do CPC de 1973, a controvérsia examinada corresponde à exigência atualmente prevista no art. 535, § 2º, do CPC, segundo a qual a Fazenda Pública, ao alegar excesso de execução, deve declarar imediatamente o valor que entende correto. No caso, o acórdão recorrido estabeleceu como premissa que o Município questionou os cálculos apresentados pela exequente e o excesso do valor executado, mas não apontou o montante que entendia devido nem apresentou o demonstrativo correspondente. A solução adotada pelo órgão julgador, ao manter a rejeição da impugnação diante do descumprimento desse ônus processual, coincide com a orientação firmada no Tema 673 do STJ. A afirmação recursal de que a insurgência se restringiria a uma questão jurídica não modifica o juízo de conformidade, pois o acórdão assentou que a impugnação questionava a desconformidade dos cálculos e o excesso da quantia pleiteada, sem a necessária delimitação do valor incontroverso e das incorreções atribuídas aos cálculos do credor. Desse modo, quanto à alegada violação ao art. 535, § 2º, do CPC, o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o Tema 673 do Superior Tribunal de Justiça. Capítulo 2- Da alegada violação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 O recorrente aduz violação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, sustentando que o dispositivo constitui norma geral aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente da origem ou da natureza da relação jurídica subjacente. Afirma que a atualização monetária e os juros moratórios deveriam observar os índices oficiais aplicáveis à caderneta de poupança e que os cálculos apresentados pela parte exequente teriam adotado juros superiores aos legalmente previstos. Defende, assim, a correção dos cálculos para que seja observado o regime estabelecido pelo referido dispositivo. Por sua vez, o acórdão recorrido afastou a aplicação da taxa fixa de juros moratórios de 0,5% ao mês, nos termos pretendidos pelo Município, por entender que a sistemática invocada se relacionava aos débitos trabalhistas, enquanto a obrigação discutida nos autos decorria de relação estatutária de natureza administrativa. O voto registrou: “Adicionalmente, é válido esclarecer que descabe, no caso, a aplicação de juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, como defende o Município apelante. Isso porque a sistemática invocada pelo ente público diz respeito, na verdade, aos critérios de atualização aplicáveis a débitos trabalhistas, na mesma linha da Orientação Jurisprudencial nº 7 do Tribunal Pleno do TST.” Na sequência, o acórdão reconheceu que a exequente era servidora pública estatutária e que as verbas discutidas constituíam dívida não tributária da Fazenda Pública, submetida aos índices próprios das condenações de natureza administrativa: “No entanto, isso não se coaduna com a natureza da relação jurídica existente entre as partes. A exequente é servidora pública efetiva, submetida a regime jurídico estatutário, de natureza administrativa, e não celetista. Tal distinção é fun
Recurso conhecido e desprovido.
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Tribunal Pleno · TJPI · presidente: Aderson Antônio Brito Nogueira
Composição: Aderson Antônio Brito Nogueira; Agrimar Rodrigues de Araújo; Antônio Lopes de Oliveira; Dioclécio Sousa da Silva; Erivan Lopes; Fernando Lopes e Silva Neto; Francisco Gomes da Costa Neto; Hilo de Almeida Sousa; João Gabriel Furtado Baptista; Joaquim Dias de Santana Filho; José James Gomes Pereira; José Vidal de Freitas Filho; José Wilson Ferreira de Araújo Júnior; Lirton Nogueira Santos; Lucicleide Pereira Belo; Manoel de Sousa Dourado; Maria Célia Lima Lúcio; Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas; Mário Basílio de Melo; Olímpio José Passos Galvão; Pedro de Alcântara Macêdo; Ricardo Gentil Eulálio Dantas; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.