Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OBSERVÂNCIA DAS TESES DO IRDR N° 53.983/2016. SENTENÇA LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA REQUERIDA EM INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 332 DO CPC. NECESSIDADE DE FASE INSTRUTÓRIA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível apresentada objetivando a reforma da sentença que julgou liminarmente improcedente a ação de anulação de débito c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais por contrato de empréstimo consignado não autorizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se a sentença proferida com base no art. 332, inc. I do CPC, que autoriza o julgamento liminar da demanda, independentemente da citação do réu, quando tratar-se de aplicação de entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, deve ser anulada ou não. III. RAZÕES DE DECIDIR: Não há que se falar em inépcia da petição inicial por ausência de contrato quando a parte alega que não o possui e solicita, incidentalmente, a exibição do documento. A improcedência liminar pressupõe o preenchimento de certos requisitos, de forma que não se admite sua utilização de forma indiscriminada, ressaltando-se que tal procedimento só deve ser adotado nos feitos que não demandem dilação probatória, o que os autos exigem. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação cível conhecida e provida. Tese de julgamento: “Atribuir o ônus probatório à parte autora pode implicar a produção de prova negativa, além de ferir a disposição do artigo 8º, inc. VI, do CDC, que autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, notadamente porque o instrumento contratual é da posse da Instituição Financeira.” Vistos, etc. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Deusamar Feitosa da Silva, objetivando a reforma da Sentença proferida liminarmente pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas/MA em ID nº 37799700, que, nos autos em epígrafe, julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 332, inciso I, do CPC, por confronto com o encaminhamento jurisprudencial registrado no Tema 05 dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Colhe-se dos autos que a parte Autora ajuizou sua ação de acordo com ID n° 37799695 e documento de ID n° 37799696 à 37799699 insurgindo-se contra descontos realizados em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado que alega jamais ter solicitado. Petição da Instituição Financeira pleiteando pela habilitação nos autos de acordo com ID n° 37799703 e documento (ID n° 37799704). Inconformada com a decisão, a parte Apelante interpôs o presente recurso em ID nº 37799705, pugnando, em síntese, pelo conhecimento e provimento da Apelação, para anular “a referida sentença e seus fundamentos beiram o absurdo, não fazendo nem referência ao que se está discutindo em tela, o que causa muita insegurança, pois, não se pode mais esperar a análise efetiva e decisões concisas dos Juízos, pendente de recurso com o objetivo de ter dos Tribunais, o socorro necessário.” Intimado (ID n° 37799707) o banco/apelado apresentou contrarrazões de acordo com ID n° 37799708. Certidão remetendo os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão conforme ID n° 37799709. É o relatório. Analisados, decido. Inicialmente, verifica-se presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos, relativos à tempestividade e regularidade formal. Cumpre ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Destarte, com a edição da Súmula nº 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. In casu, busca a parte Apelante a reforma da Sentença a quo que julgou liminarmente improcedente os pedidos formulados nos autos em epígrafe movidos em desfavor de Banco Bradesco Financiamentos S.A., sustentando, para tanto, o não preenchimento dos requisitos necessários ao julgamento liminar de improcedência da demanda, previstos no art. 332 do CPC. Pois bem. Analisando detalhadamente o caderno processual, percebe-se que o Magistrado de origem não chegara, inclusive, a conceder prazo para o Banco Apelado contestar a demanda e desincumbir-se do seu ônus de prova, anexando documentações inerentes ao contrato objeto da lide. Ainda em exame dos autos, observa-se que o cerne processual versa sobre a licitude – ou não – da cobrança de empréstimo consignado em conta para recebimento de benefício previdenciário, tendo a parte Apelante requerido, em sua inicial, a inversão do ônus da prova para que o Apelado carreasse aos autos o contrato em questão, uma vez que, o referido documento é essencial para o julgamento da controvérsia, conforme se extrai da tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016: 1ª TESE: ‘Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369) (Destacou-se). Nesse sentido, rememora-se que, o art. 332 do CPC, por sua vez, autoriza que seja julgado liminarmente improcedente o pedido nas causas que dispensem fase instrutória, quando contrariar algum de seus incisos, a saber: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I – enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV – enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. A jurisprudência pátria esclarece também que, as hipóteses de julgamento por improcedência liminar do pedido positivadas na legislação processual devem ser interpretadas restritivamente, não se podendo dar a elas amplitude maior do que aquela textualmente indicado pelo legislador no art. 332 do novo CPC, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. CAUSA DE PEDIR. FASE INSTRUTÓRIA. NECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1
Apelação cível conhecida e provida.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.