Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA EMENDA. INTERESSE PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS MÍNIMOS. TEMA 1.198/STJ. LITIGÂNCIA ABUSIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos autos de ação declaratória de nulidade e inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, em que a autora alegou desconhecer contrato de empréstimo consignado incidente sobre benefício previdenciário e requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, restituição dos valores descontados e compensação por danos morais. O juízo de origem determinou a emenda da inicial para apresentação de documentos destinados à demonstração mínima do interesse processual e da autenticidade da postulação, especialmente extratos bancários e comprovação de diligências administrativas, determinação não atendida substancialmente pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o magistrado pode exigir da parte autora, diante de indícios de litigância abusiva, a apresentação de documentos complementares destinados à demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação; e (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação de emenda da petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito de acesso à justiça não possui caráter absoluto e deve ser exercido em consonância com os deveres de boa-fé processual, cooperação e lealdade previstos no Código de Processo Civil. O magistrado pode exigir, de forma fundamentada e razoável, a apresentação de documentação complementar quando constatados indícios de litigância abusiva ou ajuizamento de demandas desacompanhadas de elementos mínimos de plausibilidade. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 2.021.665/MS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.198), firmou tese vinculante autorizando a exigência de emenda da inicial para comprovação do interesse de agir e da autenticidade da postulação. A determinação judicial de apresentação de extratos bancários e comprovação de diligências administrativas mostra-se proporcional, legítima e compatível com o poder geral de cautela do magistrado, especialmente em demandas envolvendo alegações genéricas de fraude em empréstimos consignados. A exigência de extratos bancários não configura prova diabólica nem transfere indevidamente o ônus da prova à parte consumidora, por se tratar de documentação normalmente acessível à própria autora e apta a demonstrar o alegado não recebimento dos valores contratados. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não afasta o dever da parte autora de instruir minimamente a petição inicial com documentos essenciais à formação válida da relação processual. A autora, embora regularmente intimada, limitou-se a apresentar argumentos genéricos acerca da desnecessidade de requerimento administrativo e da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sem cumprir substancialmente a determinação judicial de emenda. O descumprimento da ordem de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330 e 485, I, do CPC. O indeferimento da inicial não configura violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, nem impede o ajuizamento de nova demanda adequadamente instruída. Recurso desprovido. Constatados indícios de litigância abusiva, o magistrado pode exigir, de forma fundamentada e razoável, a emenda da petição inicial para apresentação de documentos mínimos destinados à demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação, nos termos do Tema 1.198/STJ. A exigência de extratos bancários relativos ao período da contratação impugnada não configura prova diabólica nem afronta a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor. O descumprimento substancial da determinação judicial de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330 e 485, I, do CPC. A exigência de documentação mínima para aferição do interesse processual e da plausibilidade da pretensão não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.021.665/MS, Tema 1.198, Corte Especial, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 13.03.2025. TJMS, IRDR n. 0801887-54.2021.8.12.0029/50001, Tema 16. TJMS, Apelação Cível n. 0800968-87.2025.8.12.0041, Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski, j. 24.04.2026. TJMS, Apelação Cível n. 0800980-04.2025.8.12.0041, Rel. Des. Alexandre Branco Pucci, j. 09.04.2026. TJMS, Apelação Cível n. 0805092-88.2025.8.12.0017, Rel. Juiz Fábio Possik Salamene, j. 31.03.2026.
Recurso desprovido
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.