Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO CONFIGURADAS. ADVOCACIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (SÚMULA 297/STJ). JUROS REMUNERATÓRIOS . ABUSIVIDADE CONSTATADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sentença que apresenta estrita relação com o processo em análise e fundamentação suficiente à resolução do conflito posto. Desnecessidade do exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas trazidas aos autos, desde que realizada fundamentação satisfatória à resolução de todos os pontos controvertidos (Tema nº 339 do STF). 2. Exordial em consonância com os requisitos preconizados nos artigos 319 e 320 do ordenamento processual civil, posto que evidenciado recair a irresignação da autora/apelada sobre as cláusulas pactuais concernentes à fixação dos juros remuneratórios cobrados, sob o argumento de que eles são superiores à taxa média de mercado. 3. Inobservam-se no caso em comento indícios que permitam reconhecer a ocorrência de uso abusivo do Poder Judiciário por parte dos advogados ou da parte que representam. 4. Por força do enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplicam-se às instituições financeiras os dispositivos presentes Código de Defesa do Consumidor. Desta feita, configurada relação de consumo, são passíveis de revisão os encargos estipulados em contratos de natureza bancária. 5. Os juros remuneratórios previstos em contrato de empréstimo de crédito pessoal não consignado serão considerados abusivos se a taxa pactuada for expressivamente discrepante da taxa de mercado observável em operações similares, o que se verifica na espécie. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Foram opostos embargos de declaração, que ficaram retratados na seguinte
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Os mais citados pelas decisões de AREsp em matéria de consumidor, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.