Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Direito Ambiental. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Reexame de fatos e provas. Legislação local. Patrimônio histórico-cultural. Aplicação de teses de repercussão geral pelo tribunal de origem. Ausência de impugnação específica. Enunciado nº 279 e nº 280 da Súmula do STF. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual, em recurso extraordinário com agravo, negou-se provimento ao recurso por inviabilidade de reexame de fatos e provas e legislação local na controvérsia sobre responsabilidade pela demolição de imóveis em Área de Proteção do Ambiente Cultural (Apac). 2. O recorrente pugna pela reforma da decisão agravada, alegando violação à Constituição, especialmente no que tange à restrição da intervenção do Judiciário em políticas públicas, conforme o Tema RG nº 698, e questionando a aplicação dos verbetes nº 279 e nº 280 da Súmula do STF. 3. Na decisão agravada, parcialmente conhecida, e na extensão conhecida, não provida, manteve-se o acórdão do Tribunal de origem pelo qual se reconheceu a responsabilidade solidária e subsidiária pela demolição de imóveis em área de proteção cultural, aplicando os óbices dos enunciados nº 279 e nº 280 do STF e a sistemática da repercussão geral (Tema RG nº 339). II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso extraordinário; (ii) saber se o reexame de fatos e provas e a análise de normas federais e locais são viáveis em recurso extraordinário para aferir a responsabilidade pela demolição de imóveis em Área de Proteção do Ambiente Cultural. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido atrai a aplicação do enunciado nº 283 da Súmula do STF. 6. O acolhimento dos argumentos do recorrente e o dissentimento dos fundamentos expostos pelo Tribunal de origem, no tocante à responsabilidade do Município pela demolição de imóveis em Área de Proteção do Ambiente Cultural, demandaria o reexame de pressupostos fático-probatórios e a análise de leis federais e locais, o que é inviável em recurso extraordinário, conforme enunciados nº 279 e nº 280 da Súmula do STF. 7. A argumentação do agravante já havia sido expressamente analisada e refutada em pronunciamento individual anterior. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CRFB, arts. 2º, 5º, inc. XXXVI, 23, inc. III, 30, inc. IX, 37, caput e § 6º, 93, inc. IX, 216, § 1º, e 225; Lei nº 7.347, de 1985, art. 18; Lei nº 10.257, de 2001; Lei Complementar municipal nº 111, de 2011; Decreto municipal nº 7.351, de 1988. Jurisprudência relevante citada: ARE nº 1.282.326-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 28/09/2020; RE nº 1.480.399-AgR/RJ, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 19/08/2024; ARE nº 1.491.848-AgR/MG, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 07/08/2024; ARE nº 1.063.092-AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 24/05/2019; ARE nº 748.371-RG/MT, Tema RG nº 660, Rel. Min. Gilmar Mendes; enunciados nº 279, nº 280 e nº 283 da Súmula do STF; Tema RG nº 339.
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Decisões da base.
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Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
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Gabinete Ministro André Mendonça
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.