Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO. ACÓRDÃO QUE ANULOU SENTENÇA ANALISANDO A TESE DE INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO EM EXPURGOS INFLACIONÁRIOS PROPOSTA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, CONSIDERANDO O PROTESTO INTERRUPTIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil, em face de acórdão lavrado por esta 3ª Câmara de Direito Privado, que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação desconstituindo a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento regular do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A embargante alega omissão quanto à prescrição quinquenal da execução individual da sentença coletiva e à suposta ineficácia da Medida Cautelar de Protesto ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (Processo nº 2014.01.1.148561-3) para fins de interrupção da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, conforme previsão do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 4. Compulsando os autos, que tal matéria foi devidamente apreciada no Acórdão, inclusive, rejeitando a tese em questão, bem como devidamente fundamentada de acordo com a jurisprudencia pacífica no mesmo sentido 5. O presente recurso possui nítido caráter infringente, pretendendo a reanálise de questão já decidida, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXV e LXXVIII; CPC/2015, arts. 1.022, 202, I e II; CC/2002, art. 240, § 1º; CDC, art. 103. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar-lhe provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 12 de fevereiro de 2025 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado."
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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