Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PENHORA DE RECEBÍVEIS E DE BENS. ALEGADO EXCESSO DE PENHORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que declarou cessado o efeito suspensivo anteriormente concedido em recurso, manteve penhora sobre recebíveis, determinou penhora de bens limitada ao saldo remanescente da dívida e indeferiu o pedido de extinção da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a cessação do efeito suspensivo exigia ato judicial específico; (ii) estabelecer se houve excesso ou duplicidade de constrições; e (iii) determinar se estavam presentes os requisitos para a extinção da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O efeito suspensivo concedido em agravo de instrumento possui natureza acessória e cessa automaticamente com o julgamento definitivo do recurso. 4. A alegação de excesso de penhora exige demonstração de constrição efetiva superior ao débito, não sendo suficiente a existência de medidas executivas potencialmente concomitantes. 5. A decisão agravada já limita a penhora de bens ao saldo remanescente da dívida, observando o princípio da menor onerosidade da execução. 6. A extinção do cumprimento de sentença depende da efetiva satisfação da obrigação, não bastando a realização de atos constritivos desacompanhados de conversão em numerário. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O efeito suspensivo concedido em recurso extingue-se automaticamente com o julgamento definitivo do agravo. 2. O excesso de penhora depende de comprovação objetiva de constrição superior ao crédito exequendo. 3. A execução somente pode ser extinta após a efetiva satisfação da obrigação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, parágrafo único, 924, II, e 85, § 11.
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 06 de julho de 2026, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Dioran Jacobina Rodrigues
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.