Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelação, manteve a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado por ausência de prova da contratação, majorou a indenização por danos morais e elevou os honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão apresenta contradição, em razão da suposta desconsideração de comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED), que comprovaria a efetiva disponibilização do valor do empréstimo ao consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a corrigir vícios específicos na decisão, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame de matéria já decidida ou à reforma do julgado para que se adeque ao entendimento da parte embargante. 4. O vício da contradição, para fins de embargos de declaração, deve ser interno ao julgado, manifestado pela incompatibilidade lógica entre as proposições e conclusões da própria decisão. Não se configura contradição a divergência entre a conclusão do julgador e a prova dos autos ou a interpretação jurídica defendida pela parte. 5. O acórdão embargado analisou detidamente o conjunto probatório e concluiu, de forma coerente e fundamentada, que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do valor ao consumidor. 6. A valoração da prova é atribuição do julgador, e a discordância da parte com o peso atribuído aos elementos dos autos não configura contradição, mas mero inconformismo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida ou à reforma do julgado para que se conforme ao entendimento da parte embargante. 2. A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela verificada entre a fundamentação e a conclusão do próprio acórdão. 3. A valoração da prova não se confunde com vício de contradição." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, § 2º, 1.026, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Embargos de Declaração na Apelação Cível 5912056-33.2024.8.09.0051; Embargos de Declaração na Apelação Cível 5779765-69.2024.8.09.0051. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA 10ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5140644-43.2023.8.09.0011 COMARCA : APARECIDA DE GOIÂNIA REDATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU EMBARGANTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : RODRIGO VENEROSO DAUR – OAB/MG 102.818 EMBARGADO(A) : NILTON DIAS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MÁRIO VALDO GOMES BEZERRA – OAB/GO 54.567 A
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.