Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que inadmitiu o recurso especial com óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação revisional de contrato de financiamento de veículo. O valor da causa foi fixado em R$ 1.100,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para manter juros e capitalização como contratados, manter seguro e IOF, alterar juros moratórios para 1% ao mês e manter multa de 2%, autorizar repetição do indébito simples e compensação, e fixar sucumbência de 70% para o autor e 30% para a ré, com honorários de 20% sobre o valor da causa. 4. A Corte manteve integralmente a sentença e rejeitou embargos de a quo declaração por inexistência dos vícios do do CPC, reafirmando a vedação art. 1.022 de cumulação de comissão de permanência com outros encargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão aplicou juros remuneratórios como se comissão de permanência fosse; (ii) saber se a decisão contrariou os REsps repetitivos 1.058.114/RS e 1.063.343/RS sobre a composição da comissão de permanência; e (iii) saber se, vedada a comissão de permanência, a previsão de juros remuneratórios no atraso seria lícita. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem no caso as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do quadro fático-probatório e de cláusulas contratuais para definir a natureza dos encargos previstos no contrato e a taxa de juros para operações em atraso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame Tese de julgamento de provas e de cláusulas contratuais acerca dos encargos no atraso” arts. 4, VI e IX, 9; CF, Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.595/1964, art. 105, III, ; CPC, arts. 1.022, 85, § 2º, § 11. a STJ, Súmula n. 7. Jurisprudência relevante citada:
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.