Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. COBRANÇA ABUSIVA. DANOS MORAIS. QUANTUM REPARATÓRIO PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. VISTOS EM INSPEÇÃO, CONFORME PORTARIA N° 02/2024. DECISÃO MONOCRÁTICA De início, esclareço que o recurso interposto em face da decisão guerreada será julgado monocraticamente, em face da incidência do disposto no art. 932, III do CPC e no Enunciado Cível nº 102 do FONAJE: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA). Trata-se de uma AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS manejada por ANTONIO RODRIGUES PINTO em face de BANCO BRADESCO S/A E BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA. Aduziu a promovente ter sido surpreendida com a cobrança de um seguro não contratado, por falha do banco promovido. Sendo assim, pugnou pelo cancelamento dos descontos e pela condenação da parte promovida ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e indenização a título de danos morais. Em contestação, a promovida BANCO BRADESCO S/A se manifestou pela improcedência da ação, afirmando que a contratação ocorreu regularmente. Contudo, não juntou aos autos instrumento contratual que justificassem os descontos impugnados. Já a promovida BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA não apresentou peça contestatória; razão pela qual a promovente pleiteou a decretação de sua revelia. Adveio sentença, tendo o Juízo de Origem julgado procedente o pedido autoral. Em seu dispositivo determinou: Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Conceder a tutela de urgência de natureza antecipada consistente na suspensão dos descontos referente ao seguro, objeto da presente demanda, na conta bancária da parte Requerente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por cada novo desconto, limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); b) Declarar a inexistência do contrato de seguro no valor total de R$ 377,40 (trezentos e setenta e sete reais e quarenta centavos), para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; c) CONDENAR a parte ré SOLIDARIAMENTE a restituir à autora o valor descontado em dobro, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir de cada desconto indevido; d) Condenar a parte reclamada SOLIDARIAMENTE ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, o primeiro desconto, súmula 54 STJ. Irresignada, a parte promovida BANCO BRADESCO S/A apresentou recurso para que os pleitos autorais sejam julgados improcedentes. Subsidiariamente, pede a redução dos valores da condenação. Não foi apresentado recurso inominado pela promovida BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA. Passo à análise do mérito. O recurso atendeu aos requisitos legais de admissibilidade, nos termos dos artigos 42 e 54 da Lei 9.099/95. Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015. Como preliminar, ratifico o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, pois não há iminência de dano irreparável para a parte, de acordo com o Art. 43 da LJE. Analisando o recurso, verifico que se trata de uma relação consumerista, nos termos descritos na Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor. Por esse dispositivo, incide, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC. Na medida em que alegada pela parte autora a inexistência/nulidade do negócio jurídico, incumbe ao demandado comprovar a efetiva contratação entre as partes. Alega a recorrente BANCO BRADESCO S/A em sede preliminar não ter legitimidade para figurar no polo passivo dessa demanda, sob a seguinte argumentação: "agiu como intermediário da relação negocial entre a parte autora e a seguradora, a qual deveria figurar no polo passivo desta demanda sozinha, não havendo configuração de obrigação solidária para o Banco Bradesco S.A. em tal caso.". Entendo que a citada preliminar não merece acolhimento, tendo em vista que o documento de ID. 10865200 demonstra que a instituição financeira promovida realizou a cobrança do referido seguro, sendo, portanto, apta a responder aos termos da demanda, não havendo o que se falar em ilegitimidade passiva. Já sobre a alegada preliminar de falta de interesse de agir; entendo que o direito subjetivo de ação da parte autora não está condicionado ao esgotamento da esfera extrajudicial, sendo possível que se ingresse em Juízo para obter a tutela jurisdicional sem que haja pedido administrativo. A imposição de ingresso na esfera administrativa para tentar dirimir uma questão, antes do acesso à esfera judicial, é uma patente hipótese de violação ao princípio constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Por esse motivo, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Analisando o mérito, destaco que não foi juntado aos autos o instrumento do contrato que subsidiasse os descontos impugnados; referente a seguro não contratado. Ausente contratação regular não há vínculo obrigacional existente e apto a justificar os descontos realizados na conta da promovente, restando, portanto, indevido qualquer débito. No caso em comento, a instituição financeira permitiu descontos provenientes da promovida BINCLUB SERVICOS sem lastro contratual; por isso, responde perante o consumidor pela evidente falha na prestação de serviços. Assim sendo, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório, deverá prevalecer o argumento exordial, respondendo o Banco objetivamente, nos termos do artigo 14 do CDC. Ressalto que o ato de alguém realizar descontos na conta de outrem sem contrato legítimo para embasar tal repugnante atitude, gera danos morais. Primeiro, porque priva o consumidor de seus rendimentos. Segundo, é uma forma de desincentivar as instituições bancárias, ou quem quer que seja, a repetir o ato. Registro, ainda, que a condenação imposta deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido com a dor moral que exceda a normalidade, exigindo reparação que deverá atentar para o caráter pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Então, o valor da indenização deverá ser adequado, em cada caso, à gravidade da falta cometida, à condição da vítima e do ofensor, e da função pedagógica, que se alcança quando aqueles que têm função diretiva ficam cientes do ocorrido. Dessa maneira, o valor reparatório arbitrado em primeiro grau - de R$ 3.000,00 (três mil reais) - encontra-se adequadamente fixado, eis que atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e
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