Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental em agravo em recurso especial. O embargante alega omissão do acórdão ao não enfrentar sua argumentação de que a matéria discutida envolve revaloração jurídica dos fatos e não reexame de provas, supostamente afastando a incidência da Súmula 7/STJ. Requer o acolhimento dos embargos para sanar o vício e o provimento do agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado apresenta omissão, quanto aos fundamentos que motivaram a aplicação da Súmula 7/STJ e da Súmula 182/STJ, ou se os embargos refletem mera discordância do embargante com o mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não sendo via adequada para reexame do mérito ou revisão do entendimento adotado. 4. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente e coerente, detalhando a incidência da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, e da Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. 5. A pretensão do embargante de reclassificar a questão como revaloração jurídica dos fatos não encontra amparo nos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do enquadramento jurídico já analisado e decidido pela Turma. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados.
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Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
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