Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI DO DISTRATO. RETENÇÃO DE VALORES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de apelação interposto por incorporadora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de resolução de contrato de compra e venda de terreno urbano, cumulada com restituição de valores. A sentença declarou rescindido o contrato por culpa do promitente comprador e determinou a restituição da quantia paga, de forma imediata e em parcela única, com retenção de 10% do montante. A apelante sustenta a aplicação da Lei nº 9.514/97. II. TEMA EM DEBATE2. Há quatro questões em discussão:2.1. verificar se a falta de registro da cláusula de alienação fiduciária afasta a aplicação do regime da Lei nº 9.514/97;2.2. apurar se a Lei nº 13.786/2018 deve ser aplicada integralmente, especialmente quanto ao porcentual de retenção e forma de restituição;2.3. aferir se o porcentual de retenção de 10% dos valores pagos é adequado; e2.4. saber se os ônus sucumbenciais foram corretamente distribuídos. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A constituição da propriedade fiduciária de bem imóvel exige o registro do contrato no competente Registro de Imóveis, conforme estabelece o artigo 23, da Lei nº 9.514/97. A ausência de registro afasta a aplicação do regime de expropriação da referida lei e permite a rescisão do contrato sob as regras do Código de Defesa do Consumidor.3.2. A Lei nº 13.786/2018 deve ser mitigada quando sua aplicação literal, especialmente a cláusula penal do artigo 32-A, inciso II, da Lei nº 6.766/79, implicar onerosidade excessiva ou desvantagem exagerada ao consumidor, conforme artigo 413, do Código Civil e artigo 53, do Código de Defesa do Consumidor. No caso, a aplicação integral da lei levaria à perda quase total dos valores pagos pelos compradores, justificando a relativização.3.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça admitem a retenção de valores pelo vendedor entre 10% e 25% das quantias efetivamente pagas. A fixação da retenção em 10% mostra-se razoável e adequada para compensar as despesas da vendedora.3.4. O ônus da sucumbência é corretamente imposto à parte requerida, conforme o princípio da causalidade. O ajuizamento da ação foi necessário devido à recusa da incorporadora em proceder à resolução contratual nos termos da legislação aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso conhecido mas desprovido.Tese de Julgamento:"1. A falta de registro do contrato de alienação fiduciária no Registro de Imóveis impede a aplicação da Lei nº 9.514/97 e submete a resolução contratual às normas do Código de Defesa do Consumidor. 2. A Lei nº 13.786/2018 deve ser mitigada quando sua aplicação literal gerar onerosidade excessiva ou desvantagem exagerada ao consumidor, com base no artigo 413, do Código Civil, e artigo 53, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Em casos de resolução de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, é razoável a retenção de 10% dos valores efetivamente pagos. 4. Os ônus sucumbenciais são devidos pela parte que deu causa à propositura da demanda." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 413; CDC, arts. 47, 53; L. nº 6.766/1979, art. 32-A, inc. II; L. nº 9.514/97, arts. 23, 26, 27; L. nº 13.786/2018; CPC, arts. 82, § 2º, 85, 85, § 11.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp 1140299/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJ de 19/12/2017; STJ, AgInt no AREsp n° 1263262/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 13/03/2019; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1645384/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJ de 03/11/2021; STJ, REsp n. 1.976.082/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 12/8/2022; STJ, REsp nº 1.300.418/SC; STJ, REsp nº 1.891.498/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 2ª Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 19/12/2022; Súmula 543/STJ; STJ, Tema Repetitivo 577; TJGO, Agravo Interno na Apelação Cível n. 5542321-54.2022.8.09.0051, Rel. Dra. Viviane Silva de Moraes Azevedo, Décima Primeira Câmara Cível, DJ de 17/10/2024; TJGO, Agravo Interno na Apelação Cível n. 5558308-57.2019.8.09.0174, Rel. Des. Breno Caiado, Décima Primeira Câmara Cível, DJ de 13/09/2024; TJGO, Apelação Cível nº 5098089-95.2017.8.09.0051, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, DJe de 19/02/2019; TJGO, Apelação Cível nº 5101989-18.2020.8.09.0072, Rel. Des. Maria das Graças Carneiro Requi, 1ª Câmara Cível, julgado em 18/04/2022, DJe 18/04/2022; TJGO, Apelação Cível nº 5134544-59.2017.8.09.0051, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 5ª Câmara Cível, julgado em 07/02/2022, DJe 07/07/2022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL Nº : 5608490-23.2022.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA APELANTE : ACRÓPOLE LOTEAMENTOS LTDA - ME APELADO : YURI RIBEIRO DA SILVA
acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso mas negar-lhe provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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