Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
RECURSOS DE APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). ABUSIVIDADE. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PESSOAL. SÚMULA N.º63 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRIMEIRO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E SEGUNDO RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recursos de apelação interpostos em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para converter o contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo pessoal consignado e determinar a restituição simples de valores, rejeitando o pedido de compensação por dano extrapatrimonial. O primeiro recorrente postula a condenação por dano moral, a restituição em dobro do indébito e a imposição integral dos ônus sucumbenciais à instituição financeira. O segundo apelante sustenta a legalidade da contratação e busca a total improcedência dos pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DEBATE: 2. A questão em debate consiste em analisar: (i) a validade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) ante a alegação de vício de informação; (ii) a possibilidade de sua conversão para a modalidade de empréstimo pessoal consignado; (iii) a configuração de dano moral indenizável; e (iv) o cabimento da repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A modalidade contratual de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), na qual ocorre apenas o desconto do valor mínimo da fatura sobre o benefício previdenciário do consumidor, tornando a dívida praticamente impagável, configura prática abusiva que viola os deveres de informação e de boa-fé, em desacordo com o Código de Defesa do Consumidor e a Súmula n.º 63 do Tribunal de Justiça de Goiás. 4. A ausência de utilização do cartão para a função de compras, com o negócio jurídico se resumindo ao saque de um valor inicial, evidencia a real natureza da operação como empréstimo pessoal, o que autoriza a sua readequação judicial para essa modalidade, com a incidência de juros correspondentes à taxa média de mercado da época da contratação. 5. A contratação firmada em bases abusivas, por si só, não é suficiente para caracterizar o dano moral, que exige a comprovação de efetiva violação aos direitos relacionados à personalidade, não se confundindo com o mero dissabor decorrente da situação. 6. A restituição em dobro de valores cobrados indevidamente é cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo. Contudo, por força da modulação de efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp n. 1.413.542/RS (relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021), essa regra aplica-se somente aos pagamentos realizados após 30 de março de 2021. 7. Deve ser mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais conforme estipulado pela sentença, ante a ocorrência da sucumbência recíproca (CPC, art. 86). IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Primeiro recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Segundo recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A contratação de cartão de crédito consignado que, na prática, funciona como empréstimo pessoal com desconto de parcela mínima em folha de pagamento, constitui prática abusiva e autoriza a conversão do negócio jurídico, com a aplicação das taxas de juros correspondentes à modalidade de empréstimo pessoal consignado. 2. A repetição em dobro do indébito, em contratos bancários, prescinde da comprovação de má-fé, mas incide somente sobre as cobranças indevidas efetuadas após 30 de março de 2021, conforme modulação de efeitos firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp n. 1.413.542/RS. 3. A falha no dever de informação, por si só, não gera dano moral, exigindo-se a comprovação de efetiva lesão a direito da personalidade." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, 46, 47 e 51, IV; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, e 86. Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n.º 1.413.542/RS; STJ, REsp n.º 2.066.201/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025, Súmula n.º 297; Tema n.º 1.076; TJGO, Apelação n.º 5430069-79.2020.8.09.0051, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, julgado em 13/06/2023, DJe de 13/06/2023; TJGO, Apelação n.º 5228131-53.2018.8.09.0067, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, 5ª Câmara Cível, julgado em 08/08/2022, DJe de 08/08/2022; TJGO, Apelação n.º 5783748-36.2022.8.09.0087, Rel. Des. William Costa Mello, 1ª Câmara Cível, DJe de 03/06/2024; TJGO, Apelação n.º 5335021-38.2022.8.09.0176, Rel. Desa. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024; TJGO, Apelação n.º 5084025-03.2022.8.09.0020, Rel. Des. Carlos Hipólito Escher, 4ª Câmara Cível, DJe de 04/04/2023; Súmula n.º 63.
ACORDAM, os integrantes da 1ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: PRIMEIRO RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Reinaldo Alves Ferreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.